Não anuência — art. 229 da LPI
#7.5
06/10/2020
RPI 2596
Dados do pedido
Número
102016001855Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido: a ANVISA não deu anuência prévia, exigida para pedidos de produtos e processos farmacêuticos.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/10/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. P. (pessoa física)
PI, BR
Inventores
C. M. (pessoa física)
BR
C. F. (pessoa física)
BR
C. S. (pessoa física)
BR
K. C. (pessoa física)
BR
M. R. (pessoa física)
BR
R. F. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
A presente invenção é referente à aplicação óleo essencial extraído das folhas de Citrus sinensis (L.) Osbeck e o complexo de inclusão deste com a ß-ciclodextrina, com potencial aplicação como inibidores da enzima acetilcolinesterase e os métodos para obtenção dos mesmos. O óleo essencial ou seu complexo de inclusão podem ser de utilidade no tratamento da doença de Alzheimer, podendo ser administrados como formulações farmacêuticas convencionais ou como preparações transdermais de liberação controlada. A presente invenção referente especificamente à atividade anticolinesterásica in vivo e in vitro do óleo essencial das folhas de C. sinensis e elaboração do complexo de inclusão e sua aplicação em formulação de produto(s) farmacêutico(s) para a prevenção e/ou tratamento da doença de Alzheimer, doença associada à redução de neurotransmissores cerebrais, principalmente a acetilcolina. Comprovou-se a formação do complexo do óleo essencial de Citrus sinensis com a ß-ciclodextrina através de análises espectroscópicas. Comprovando em estudos preliminares que o óleo essencial de C. sinensis inibe significativamente a acetilcolinesterase e melhora significativamente a memória dos animais. Estudos futuros visam analisar este complexo de inclusão que serão administrados em ratos para comparar com resultados do óleo essencial administrado in natura nestes animais.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#7.5
06/10/2020
RPI 2596
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2551 de 26/11/2019.
02/06/2020
RPI 2578
#8.6
Pagar restauração.
26/11/2019
RPI 2551
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
08/10/2019
RPI 2544
#3.1
01/08/2017
RPI 2430
#2.1
31/05/2016
RPI 2369
#2.10
Número de Protocolo 870160002360 em 27/01/2016 05:39(WB).
10/02/2016
RPI 2353
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