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Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
03/11/2021
RPI 2652
Dados do pedido
Número
102016000894Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 03/11/2021 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. N. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
S. N. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
DISPOSITIVO DOSADOR DE GRAXA COM ARRANJO DE MONTAGEM E FIXAÇÃO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO LUSTRADOR, PARA ENGRAXAR CALÇADOS. Para trabalho após fixação por um suporte (9) em frente à máquina elétrica de polimento (E), dosando a graxa líquida (G) no calçado (C) sem necessidade da retirada deste (C). Para tanto, o dispositivo dosador possui um reservatório (1) receptor de graxa líquida (G) além de um bico dosador inferior (19) com furo de saída (22) bloqueado por esfera (18) pressionada por mola (17). Após fixado junto à base (B) do equipamento elétrico de polimento (E), entre suas escovas de limpeza (E1) (para retirada de poeira e outras sujidades) e de polimento (E2), o dispositivo dosador pode ser utilizado sem que o usuário tire o seu calçado (C). Após pressionar, com o pé, de baixo para cima, a esfera (18) vence a força da mola (17) liberando a graxa líquida (G) e, após a impregnação desejada no calçado (C), o usuário desfaz a pressão para o bloqueio da saída da graxa (G). Portanto, sem retirar o calçado (C), o usuário limpa-o previamente, dosa a quantidade de graxa (G) e engraxa-o, em um único equipamento.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
03/11/2021
RPI 2652
13/04/2021
RPI 2623
#8.6
Referente à 5ª anuidade.
02/02/2021
RPI 2613
#12.2
06/10/2020
RPI 2596
#9.2
07/07/2020
RPI 2583
#7.1
31/12/2019
RPI 2556
Em de 11/06/2019, a interessada efetou o requerimento de trâmite prioritário através da petição nº 870190053412, na vigência da Resolução INPI PR nº 151, de 23 de outubro de 2015, publicada na RPI nº 2340, de 10 de novembro de 2015. No dia 27/06/2019, a comissão analisou o requerimento à luz da referida Resolução e considerou que ele atende ao exigido. No dia 01/07/2019 entrou em vigor a Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528, de 18 de junho 2019, e revogou a Resolução anterior. CONSIDERANDO que os critérios substantivos avaliados pela comissão não foram alterados pela nova Resolução; o processo de patente e o requerimento apresentado atendem aos requisitos formais; e a economia processual; DECIDE-SE pela concessão do trâmite prioritário haja vista que atende ao disposto no inciso I, do art. 9 da Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528 de 18 de junho 2019.
13/08/2019
RPI 2536
25/06/2019
RPI 2529
#6.6.1
30/10/2018
RPI 2495
#3.1
25/07/2017
RPI 2429
#2.1
24/05/2016
RPI 2368
#2.10
Número de Protocolo 860160013686 em 15/01/2016 12:52(WB).
26/01/2016
RPI 2351
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