Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
02/02/2021
RPI 2613
Dados do pedido
Número
102015031741Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 02/02/2021 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/02/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. A. (pessoa física)
AL, BR
Inventores
L. R. (pessoa física)
BR
M. S. (pessoa física)
BR
N. J. (pessoa física)
BR
T. N. (pessoa física)
BR
V. S. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
Uso do 3-Amino-1,2,4-triazol para o tratamento da obesidade, dislipidemias,diabetes, hipertensão, doenças hepáticas gordurosas não-alcoólica, síndromemetabólica e agravos associados. A presente invenção refere-se ao uso do 3-Amino-1,2,4-triazol (ATZ) para o tratamento da obesidade, dislipidemias, diabetes, hipertensão, doenças hepáticas gordurosas não-alcoólica, síndrome metabólica, e agravos associados. Este é um composto orgânico heterocíclico classicamente reputado como um potente inibidor da catalase, uma enzima antioxidante que, por sua vez, age na decomposição do peróxido de hidrogênio. Apesar da conhecida ação inibitória sobre a catalase, não existe relatos, até a presente invenção, de trabalhos investigando e/ou comprovando o uso do ATZ como agente lipolítico em condições clínicas como as doenças supracitadas. Neste cenário, mostrou-se eficaz em promover a diminuição do peso corporal, adiposidade visceral, pressão arterial, peroxidação lipídica plasmática, glicemia, insulinemia, lipídios totais e frações lipídicas, como também, promoveu o aumento do tecido adiposo marrom e a modulação proteica e gênica do, transportador para glicose tipo 4, enzima lipase hormônio sensível, leptina e adiponectina. Em conjunto, estes dados conferem a presente invenção o impacto necessário para o uso do ATZ na terapêutica cardiometabólica.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
02/02/2021
RPI 2613
#9.2
17/11/2020
RPI 2602
#7.1
21/07/2020
RPI 2585
#7.5
12/05/2020
RPI 2575
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
#3.1
20/06/2017
RPI 2424
#2.1
03/05/2016
RPI 2365
#2.10
Número de Protocolo 870150007210 em 17/12/2015 04:12(WB).
29/12/2015
RPI 2347
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