Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 29/10/2015, observadas as condições legais
04/02/2020
RPI 2561
Dados do pedido
Número
102015027498Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 04/02/2020 e em vigor até 29/10/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:29/10/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 04/02/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
E. K. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
E. K. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
BASE-EXCIPIENTE ANFIFÍLICA ÁCIDO-BÁSICA E PROCESSO DE OBTENÇÃO Trata a presente solicitação de Patente de Invenção de uma BASE- EXCIPIENTE ANFIFÍLICA ÁCIDO-BÁSICA E PROCESSO DE OBTENÇÃO, particularmente de uma fórmula base-excipiente com objetivo de otimizar a formulação de excipientes de medicamentos, suplementos, alimentos, insumos cosméticos e produtos químicos ampliando a associação de componentes hidrossolúveis e lipossolúveis, ácidos e alcalinos - quimicamente incompatíveis em uma mesma formula química, ampliando as capacidades físico-químicas dos produtos como estabilidade, durabilidade, eliminando-se a utilização de conservantes, estabilizantes e acidulantes - componentes potencialmente tóxicos e alergênicos, ampliando a utilização dos produtos para categorias de formulações naturais, orgânicas, produtos hipoalergênicos, livre de metais tóxicos, a serem utilizados em pacientes de todas as faixas etárias, alérgicos, portadores de doenças crônicas, pré e pós-cirúrgico e pacientes oncológicos. Compreende uma base-excipiente composta de água 0.001% a 90%, e princípio ativo a base de óleo de coco 0,001% a 94% e turmalina 0,1% a 1,5%, compondo um produto cosmoquímico a ser diluído e receber outros adjuvantes de acordo com o seu uso. O processo apresenta a seguinte ordem de incorporação: água, turmalina e óleo; devendo ser mantida uma temperatura de 32 °C, em movimentos de sucussão.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 29/10/2015, observadas as condições legais
04/02/2020
RPI 2561
#9.1
07/01/2020
RPI 2557
#6.1
17/09/2019
RPI 2541
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
19/06/2018
RPI 2476
#6.6.1
27/02/2018
RPI 2460
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#3.2
19/07/2016
RPI 2376
#2.1
15/03/2016
RPI 2358
#2.10
Número de Protocolo 860150252793 em 29/10/2015 03:46(WB).
17/11/2015
RPI 2341
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