Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
25/02/2025
RPI 2825
Dados do pedido
Número
102014031977Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 25/02/2025 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. C. (pessoa física)
CE, BR
Inventores
H. C. (pessoa física)
BR
J. F. (pessoa física)
BR
J. F. (pessoa física)
BR
L. B. (pessoa física)
BR
M. J. (pessoa física)
BR
M. M. (pessoa física)
BR
S. F. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
VEÍCULO PARA PREPARAÇÕES ORAIS LÍQUIDAS A presente invenção se refere a descrição da composição e forma de preparo de um veículo destinado ao carreamento de fámracos destinados a administração por via oral especialmente planejado para uso em pediatria, caracterizado por se apresentar em forma líquida pronta para uso, em forma liquida concentrada ou em forma de pó concentrado. Também se provê tais composições que compreendam a presença de antiespumante e/ou flavorizante. Também se provê os processos para a preparação de tais composições, bem como o uso de tais composições na veiculação de fármacos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
25/02/2025
RPI 2825
#9.2
22/11/2022
RPI 2707
#7.1
09/08/2022
RPI 2692
08/02/2022
RPI 2666
#8.6
Referente à 7ª anuidade.
13/10/2021
RPI 2649
#6.22
27/10/2020
RPI 2599
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
26/06/2018
RPI 2477
#6.6.1
27/02/2018
RPI 2460
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#3.1
05/07/2016
RPI 2374
#2.1
31/05/2016
RPI 2369
#2.5
05/01/2016
RPI 2348
#2.10
Número de Protocolo 13140000382 em 19/12/2014 12:53(CE).
13/10/2015
RPI 2336
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