Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
17/11/2020
RPI 2602
Dados do pedido
Número
102014019055Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 17/11/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. A. (pessoa física)
AL, BR
Inventores
A. B. (pessoa física)
BR
J. G. (pessoa física)
BR
M. B. (pessoa física)
BR
M. M. (pessoa física)
BR
S. M. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
COMPOSTOS ORGANOESTÂNICOS DERIVADOS DE ÁCIDOS CARBOXÍLICOS NATURAIS BIOATIVOS E SEUS USOS. A existência de infecções hospitalares causadas por fungos e bactérias resistentes é cada vez mais frequente, sendo urgente o surgimento de novas moléculas com atividade antimicrobiana com maior potência e menos danos colaterais causados àqueles que precisam administrar esses tratamentos por períodos prolongados. Neste sentido, a presente invenção, objeto de pedido desta patente, refere-se a uma série de compostos organoestânicos derivados de ácidos carboxílicos naturais bioativos com atividades antifúngica e bactericida comprovadas, para ser utilizada em composições farmacêuticas. Além disso, os referidos compostos podem ser empregados na indústria têxtil para elaboração de tapetes e filtros de ar e ainda para preparação de soluções bactericidas e fungicidas para serem empregadas principalmente em ambientes hospitalares.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
17/11/2020
RPI 2602
#9.2
11/08/2020
RPI 2588
#7.1
04/02/2020
RPI 2561
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
04/12/2018
RPI 2500
#6.6.1
06/11/2018
RPI 2496
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#3.1
16/02/2016
RPI 2354
#2.1
23/12/2014
RPI 2294
#2.10
Número de Protocolo 22140000069 em 10/07/2014 12:32(AL).
23/09/2014
RPI 2281
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