Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/10/2013, observadas as condições legais
19/07/2022
RPI 2689
Dados do pedido
Número
102013033604Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 19/07/2022 e em vigor até 16/10/2033. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:16/10/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 19/07/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
SP, BR
U. G. (pessoa física)
GO, BR
Inventores
A. L. (pessoa física)
BR
A. B. (pessoa física)
BR
A. G. (pessoa física)
BR
E. S. (pessoa física)
BR
E. L. (pessoa física)
BR
F. M. (pessoa física)
BR
H. P. (pessoa física)
BR
J. S. (pessoa física)
BR
M. A. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS Á BASE DE DERIVADOS DE RUTÊNIO DIVALENTE E USO DAS MESMAS São descritas composições farmacêuticas à base de derivados de rutênio divalente, as composições compreendendo: a) compostos de fórmula geral [Ru(AA)(N-O)(P-P)(N-N)]X onde o íon Ru(ll) é combinado a um amino ácido, fosfinas e derivados bipiridina, e onde X é o íon hexafluoreto de fósforo, cloreto, acetato e nitrato, além de ligantes diimínicos e fosfínicos e b) um veículo farmacologicamente aceitável. igualmente descrito o uso das composições da invenção em um medicamento para tratar câncer.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/10/2013, observadas as condições legais
19/07/2022
RPI 2689
#9.1
28/06/2022
RPI 2686
#6.1
22/03/2022
RPI 2672
#6.1
18/01/2022
RPI 2663
#6.22
08/09/2020
RPI 2592
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
21/11/2018
RPI 2498
Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2462 de 13/03/2018 por ter sido indevida.
20/03/2018
RPI 2463
#6.6.1
13/03/2018
RPI 2462
#6.6.1
06/03/2018
RPI 2461
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#3.1
28/07/2015
RPI 2325
#2.1
21/10/2014
RPI 2285
#2.10
Número de Protocolo 20130095331 em 16/10/2013 09:39(SP).
25/03/2014
RPI 2255
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