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Dado oficial do INPI

SUSPENSÃO DESLIZANTE PARA SEMIRREBOQUE

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102013027677

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

25/10/2013

Publicação

19/08/2014

Andamento no INPI

  1. Depósito25/10/13
  2. Publicação19/08/14
  3. Exame
  4. Deferimento02/12/25
  5. Concessão23/12/25
  6. Em vigor25/10/33

Patente concedida em 23/12/2025 e em vigor até 25/10/2033. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:25/10/2033

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA

RS, BR

GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS.

RS, BR

LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA

PR, BR

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Inventores

A. O. (pessoa física)

BR

J. B. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

RESUMOSUSPENSÃO DESLIZANTE PARA SEMIRREBOQUE, conforme descrito no relatório e conforme as ilustrações anexas é caracterizado por uma nova construção em suspensão deslizante para semirreboques, reboques e implementos rodoviários, utilizada para o recolhimento ou abertura do modulo da quinta roda, facilitando o acesso a docas de carga e descarga. O novo dispositivo apresenta como diferenciais a existência do módulo deslizante inteiriço e com trocas de seções arredondadas, flâmulas de contraventamento e batentes para fim de curso, conferindo ao conjunto maior resistência e durabilidade.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 25/10/2013, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

23/12/2025

RPI 2868

Deferimento

#9.1

02/12/2025

RPI 2865

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

23/09/2025

RPI 2855

8.7

Em face da decisão judicial publicada na RPI 2671, de 15/03/2022, através do despacho 15.14, informo que cabe ser restaurado o pedido de patente.

02/09/2025

RPI 2852

Alteração de sede deferida

#25.7

14/03/2023

RPI 2723

Alteração de nome deferida

#25.4

28/02/2023

RPI 2721

15.14

Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"

15/03/2022

RPI 2671

Transferência deferida

#25.1

08/09/2021

RPI 2644

15.14

INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.

13/03/2018

RPI 2462

15.23

Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").

13/03/2018

RPI 2462

8.8

Anulada a publicação código 8.11 na RPI nº 2450 de 19/12/2017 por ter sido indevida.

13/03/2018

RPI 2462

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Em virtude do arquivamento publicado na RPI 2434 de 29-08-2017 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantido o arquivamento do pedido de patente, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

19/12/2017

RPI 2450

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 4ª anuidade.

29/08/2017

RPI 2434

Publicação antecipada

#3.2

19/08/2014

RPI 2276

Pedido de patente depositado

#2.1

22/04/2014

RPI 2259

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 860130005778 em 25/10/2013 08:24(WB).

25/02/2014

RPI 2251

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