Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870210002868 - 11/01/2021
19/01/2021
RPI 2611
Dados do pedido
Número
102013027294Tipo
Depósito
Publicação
O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 19/01/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
SP, BR
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
SP, BR
Inventores
A. S. (pessoa física)
BR
J. T. (pessoa física)
BR
L. M. (pessoa física)
BR
S. C. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
ELASTÔMERO ACRÍLICO TERMOPLÁSTICO ENDURECÍVEL. Elastômero nano e ou micro particulado acrílico temioplástico endurecível por pós-cura através de termoativação e ou fotoativação, compreende um material elastomérico caracterizado por dois estágios físicos, sendo o primeiro flexivel e o segundo rígido. Inicialmente o material comporta-se como um elastômero (similar á borracha), apresentando propriedades de flexibilidade 1 elasticidade e posteriormente toma-se rígido, quando submetido a uma pós-cura por meio da exposição ao calor com temperatura variando entre 100 e 165°C, à luz com comprimento de onda variando entre 380 e 490nm ou ambos. E indicado para aplicação em uma variedade de produtos pré-fabricados e pré moldados nas áreas odontológica, médica, indústrias automotiva, elétrica, eletrônica, têxtil, calçados,papel e celulose, minerais, química da construção civil, estruturas de polimeros de engenharia e químicos auxiliares
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.2
Recurso: 870210002868 - 11/01/2021
19/01/2021
RPI 2611
#9.2
10/11/2020
RPI 2601
#7.1
19/05/2020
RPI 2576
#6.22
29/10/2019
RPI 2547
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
19/06/2018
RPI 2476
Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2462 de 13/03/2018 por ter sido indevida.
20/03/2018
RPI 2463
#6.6.1
13/03/2018
RPI 2462
#6.6.1
06/03/2018
RPI 2461
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#3.1
01/09/2015
RPI 2330
#2.1
15/04/2014
RPI 2258
#2.10
Número de Protocolo 18130035295 em 23/10/2013 03:25(SP).
11/02/2014
RPI 2249
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