Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 22/10/2013, observadas as condições legais
02/02/2021
RPI 2613
Dados do pedido
Número
102013027164Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 02/02/2021 e em vigor até 22/10/2033. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:22/10/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/02/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA EMBRAPA
DF, BR
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA - INT
RJ, BR
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
RJ, BR
Inventores
A. S. (pessoa física)
BR
D. C. (pessoa física)
BR
E. P. (pessoa física)
BR
L. G. (pessoa física)
BR
L. V. (pessoa física)
BR
L. B. (pessoa física)
BR
L. M. (pessoa física)
BR
M. S. (pessoa física)
BR
M. F. (pessoa física)
BR
M. M. (pessoa física)
BR
M. J. (pessoa física)
BR
W. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
EMBALAGEM ARTICULADA PARA ACONDICIONAMENTO DE FRUTAS IN NATURA A presente invenção refere-se a uma embalagem articulada para transporte e acondicionamento de produtos hortifrutigranjeiros, mais particularmente para o transporte e acondicionamento de frutas in natura. Mais particularmente, a presente invenção refere-se a um sistema bandeja e base que possibilita um melhor manuseio, acondicionamento, circulação de ar, transporte e logística de frutos, contribuindo para preservar as características naturais e saudáveis das frutas sem que haja perdas substanciais das frutas por choques e falta de ventilação durante as etapas entre colheita e a comercialização final.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 22/10/2013, observadas as condições legais
02/02/2021
RPI 2613
#9.1
15/12/2020
RPI 2606
#6.22
28/07/2020
RPI 2586
#6.6.1
21/11/2018
RPI 2498
#25.1
24/07/2018
RPI 2481
#25.12
Anulada a publicação código 25.3 na RPI nº 2472 de 22/05/2018 por ter sido indevida.
10/07/2018
RPI 2479
#25.3
A fim de atender a transferência de parte dos direitos, requerida através da petição nº870180024816 de 27/03/2018, é necessário apresentar documento de cessão com as assinaturascom firmas reconhecidas do cedente e dos cessionários, além da guia de cumprimento deexigência.
22/05/2018
RPI 2472
#3.1
19/09/2017
RPI 2437
#2.1
12/09/2017
RPI 2436
#2.5
15/08/2017
RPI 2432
#2.10
Número de Protocolo 20130084190 em 22/10/2013 02:46(RJ).
21/01/2014
RPI 2246
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