Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
22/02/2022
RPI 2668
Dados do pedido
Número
102013019138Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 22/02/2022 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/02/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. G. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
F. D. (pessoa física)
BR
M. A. (pessoa física)
BR
O. R. (pessoa física)
BR
V. A. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
COMPOSIQAO VACINAL CONTRA TOXOPLASMOSE E LINFADENITECASEOSA UTILIZANDO Corynebacterium pseudotuberculosisRECOMBINANTEA presente invengao consiste em uma composigéo vacinal recombinantecom atividade profilatica para infecgoes por Toxoplasma gondii eCorynebacterium pseudotuberculosis, concomitantemente, em animais,preferencialmente, caprinos e ovinos. Fundamenta-se no emprego de C.pseudotuberculosis atenuadas recombinantes, capazes de expressar proteinasimunogénicas para resposta antitoxoplasma codificadas pelas sequénciasmodificadas SAG1 (SEQ ID n° 1), SAG2 (SEQ ID n° 2) e SAG3 (SEQ ID n° 3).Esta invengao apresenta a vantagem de diminuir a perda produtiva nosrebanhos, bem como reduzir 0 risco de transmissao da toxoplasmose aconsumidores humanos. Séo inegaveis também as vantagens econémicas devacinas capazes de imunizar contra mais de_ uma doenga sobre vacinasmonovalentes, tanto no contexto de produgao industrial como no contexto deum protocolo Clnico de imunizagao. A tecnologia também se refere a bactériarecombinante produzida, que foi capaz de expressar as proteinas do T. gondiicorretamente e de estimular uma resposta humoral nos camundongosimunizados com este vetor, bem como 0 uso da composigao e da bactérianessa atividade profilatica, bem como os plasmideos construidos eincorporados a essa bactéria.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
22/02/2022
RPI 2668
#9.2
07/12/2021
RPI 2657
#7.1
27/07/2021
RPI 2638
#6.22
10/11/2020
RPI 2601
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
03/04/2018
RPI 2465
Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2462 de 13/03/2018 por ter sido indevida.
20/03/2018
RPI 2463
#6.6.1
13/03/2018
RPI 2462
#6.6.1
06/03/2018
RPI 2461
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#3.1
20/09/2016
RPI 2385
#2.1
02/08/2016
RPI 2378
#2.5
22/03/2016
RPI 2359
#2.10
Número de Protocolo 14130001568 em 26/07/2013 02:32(MG).
27/10/2015
RPI 2338
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.