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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA PARA APLICAÇÃO EM HUMANOS E ANIMAIS E USO DE PELO MENOS UM FOSFOLIPÍDEO COMO INTENSIFICADOR DE PERMEAÇÃO/PENETRAÇÃO NA REFERIDA COMPOSIÇÃO

ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102013011801

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

13/05/2013

Publicação

10/11/2015

Andamento no INPI

  1. Depósito13/05/13
  2. Publicação10/11/15
  3. Exame
  4. Deferimento31/05/22
  5. Concessão09/08/22
  6. Extinto02/07/24

Patente concedida em 09/08/2022 e depois extinta em 02/07/2024. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

MIKA PHARMA GESELLSCHAFT FÜR DIE ENTWICKLUNG UND VERMARKTUNG PHARMAZEUTISCHER PRODUKTE MBH

DE

Inventores

B. S. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Prioridades unionistas

DE

10 2012 009 575.9 · 15/05/2012

DE

10 2013 004 199.6 · 12/03/2013

Resumo técnico

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA. A presente invenção refere-se a uma composição farmacêutica para aplicação em ser humano e animais, com pelo menos um ingrediente ativo aplicável topicamente, atuando sistemicamente e/ou localmente e com pelo menos um fosfolipídeo, aperfeiçoando o transporte do ingrediente ativo através de membrana de células e contendo uma concentração de pelo menos 60% em peso de fosfatidil colina, com referência ao fosfolipídeo, é descrita. A composição mostra uma tal consistência líquida, que ela é capaz de ser espargida como gotículas ou como uma espuma, onde na composição um tal fosfolipídeo está incluído, que adicionalmente contém óleo em uma concentração máxima de 7,5% em peso além de pelo menos 60% em peso de fosfatidil colina

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2775 de 12-03-2024 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

02/07/2024

RPI 2791

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 11ª anuidade.

12/03/2024

RPI 2775

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 13/05/2013, observadas as condições legais

09/08/2022

RPI 2692

Deferimento

#9.1

31/05/2022

RPI 2682

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

18/01/2022

RPI 2663

Exigência preliminar

#6.21

28/07/2020

RPI 2586

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

21/07/2020

RPI 2585

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

01/10/2019

RPI 2543

6.9

Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2462 de 13/03/2018 por ter sido indevida.

20/03/2018

RPI 2463

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

13/03/2018

RPI 2462

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

06/03/2018

RPI 2461

Publicação do pedido de patente

#3.1

10/11/2015

RPI 2340

Pedido de patente depositado

#2.1

23/07/2013

RPI 2220

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 860130000142 em 13/05/2013 03:48(WB).

28/05/2013

RPI 2212

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