Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
05/01/2021
RPI 2609
Dados do pedido
Número
102013010984Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/01/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. S. (pessoa física)
SE, BR
Inventores
A. L. (pessoa física)
BR
A. L. (pessoa física)
BR
B. A. (pessoa física)
BR
C. E. (pessoa física)
BR
C. S. (pessoa física)
BR
E. A. (pessoa física)
BR
F. A. (pessoa física)
BR
L. J. (pessoa física)
BR
M. S. (pessoa física)
BR
M. P. (pessoa física)
BR
N. D. (pessoa física)
BR
N. D. (pessoa física)
BR
P. C. (pessoa física)
BR
R. C. (pessoa física)
BR
R. N. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
FORMULAÇÃO DE MICROEMULSÃO DE ANGIDO BRANCO (ANADENANTHERA COLUBRINA) PARA TRATAMENTO DE DOR OROFACIAL. O presente pedido de patente de invenção trata de um sistema microemulsionado contendo Anadenanthra colubrina (Vellozo) Brenan para tratar dor orofacial, bem como seu processo de obtenção e uso. A formulação trata-se de uma microemulsão para administração oral, contendo principalmente extrato hidroetanólico de Anadenanthera colubrina, o qual, quando submetido a estudos experimentais, mostrou atividade antinociceptiva na dor orofacial. A microemulsão, preparada com a finalidade de melhorar a solubilidade do extrato, foi obtida com êxito e apresentou-se como sistema estável, isotrópico, do tipo óleo em água, com tamanho médio de gotículas de 13,07 nm.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
05/01/2021
RPI 2609
#6.22
15/09/2020
RPI 2593
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
15/05/2018
RPI 2471
Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2462 de 13/03/2018 por ter sido indevida.
20/03/2018
RPI 2463
#6.6.1
13/03/2018
RPI 2462
#6.6.1
06/03/2018
RPI 2461
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
24/10/2017
RPI 2442
#3.1
30/06/2015
RPI 2321
#2.1
29/10/2013
RPI 2234
#2.10
Número de Protocolo 36130000035 em 03/05/2013 03:42(SE).
18/06/2013
RPI 2215
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