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Dado oficial do INPI

PEPTÍDEO SINTÉTICO ANTIMICROBIANO E USO

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102013001892

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

25/01/2013

Publicação

09/09/2014

Andamento no INPI

  1. Depósito25/01/13
  2. Publicação09/09/14
  3. Exame
  4. Deferimento08/09/21
  5. Concessão26/10/21
  6. Em vigor25/01/33

Patente concedida em 26/10/2021 e em vigor até 25/01/2033. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:25/01/2033

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

U. V. (pessoa física)

MG, BR

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Inventores

A. M. (pessoa física)

BR

E. M. (pessoa física)

BR

N. S. (pessoa física)

BR

R. C. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

PEPTÍDEO SINTÉTICO ANTIMICROBIANO E USO. A presente invenção, objeto de pedido de patente, trata-se de um peptídeo sintético antimicrobiano inédito produzido por meio de sintetizador automático de peptídeos, empregando a estratégia de síntese denominada "Fmoc". Tal produto tem aplicação na área de microbiologia, uma vez que inibe o crescimento de bactérias das seguintes espécies: Staphylococcus aureus, Escherichia coli, Salmonella Choleraesuis e Listeria innocua. Pode ser utilizado para prevenção da proliferação de doenças causadas pelas bactérias citadas acima, podendo ser utilizado pela indústria farmacêutica e áreas afins, para o controle e combte de doenças infecciosas. Pode ainda ser utilizado pela indústria de alimentos, como aditivo conservante de produtos alimentícios, no controle do crescimento e/ou inibição dessas bactérias, visando garantir segurança microbiológica aos consumidores e extensão da vida de prateleira desses produtos, uma vez que tais bactérias são amplamente reconhecidas como micro-organismos patogênicos, causadores de intoxicações e infecções alimentares.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 25/01/2013, observadas as condições legais

26/10/2021

RPI 2651

Deferimento

#9.1

08/09/2021

RPI 2644

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

04/05/2021

RPI 2626

Exigência preliminar (variante)

#6.22

08/12/2020

RPI 2605

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

02/05/2018

RPI 2469

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

27/03/2018

RPI 2464

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

10/10/2017

RPI 2440

Publicação do pedido de patente

#3.1

09/09/2014

RPI 2279

Pedido de patente depositado

#2.1

10/06/2014

RPI 2266

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 14130000123 em 25/01/2013 10:18(MG).

02/07/2013

RPI 2217

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