Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
23/06/2020
RPI 2581
Dados do pedido
Número
102012023112Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 23/06/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. P. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
J. D. (pessoa física)
BR
M. M. (pessoa física)
BR
O. M. (pessoa física)
BR
P. C. (pessoa física)
BR
S. Z. (pessoa física)
BR
T. M. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO DE OBTENÇÃO E USO DOS COMPONENTES E PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE RHAMNUS SPHAEROSPERMA VAR. PUBESCENS (REISSEK) M.C. JOHNST. (RHAMNACEAE). A presemte patente de invenção refere-se a um estudo científico inédito por identificar as propriedades medicinais, nutricionais, farmacêuticas, cosméticas, no campo humano, veterinário e ambiental da espécie Rhamnus sphaearosperma var. pubescens (Reissek) M. C . Johnst., família Rhamnaceae. Está relacionada ao uso humano, veterinário e ambiental de extratos, da tintura, dos óleos, do infuso, do decocto, da alcoolatura, do alcoolato, da massa e do pó, frações e sub-frações dos componentes e produtos deles derivados de folhas e caules da espécie Rhamnus sphaerosperma var.pubescens (Reissek) M.C Johnst., família Rhamnaceae. A invenção está relacionada também às formas farmacêuticas e dosagens galênicas líquidas, semi-sólidas tais como soluções, suspensões, xaropes, injetáveis, pomadas, cremes, emulsões, loções,aerossol, pós, cápsulas, tabletes, pastilhas, comprimidos e ou drágeas, todas as quais contendo preparações originárias da Rhamnus sphaerosperma va. pubescens (Reissek) M.C. Johnst..
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
23/06/2020
RPI 2581
#6.22
31/12/2019
RPI 2556
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
06/11/2018
RPI 2496
#6.6.1
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#3.1
14/10/2014
RPI 2284
#2.1
24/09/2013
RPI 2229
#2.10
Número de Protocolo 15120002531 em 13/09/2012 03:06(PR).
28/05/2013
RPI 2212
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