Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
04/08/2020
RPI 2587
Dados do pedido
Número
102012018922Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG
MG, BR
U. F. (pessoa física)
MG, BR
U. P. (pessoa física)
MG, BR
U. V. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
L. A. (pessoa física)
BR
M. G. (pessoa física)
BR
T. O. (pessoa física)
BR
T. N. (pessoa física)
BR
V. P. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA CONTENDO DIHIDROMIRICETINA E O SEU USO NA PREPARAÇÃO DE ALIMENTO FUNCIONAL E FITOPREPARADO PARA O TRATAMENTO DA DIABETES, HIPERGLICEMIAS E DISLIPIDEMIAS. O presente pedido de patente de invenção trata-se de uma formulação farmacêutica contendo o flavonóide dihidromiricetina e o seu uso na preparação de alimento funcional e fitopreparado para tratar diabetes, hiperglicemias e dislipidemias, podendo o objeto de pedido de patente ser utilizado pela indústria farmacêutica, alimentícia e farmácias de manipulação. O fitopreparado, na forma de suspensão farmacêutica, contendo o flavonóide dihidromiricetina, foi testado no tratamento de coelhos diabéticos induzidos por aloxano, e teve eficácia comprovada, com a finalidade de tratar diabetes e hiperglicemias por meio da diminuição de fatores como glicemia, levando este índice a níveis normais, e por meio do aumento da concentração plasmática de insulina. Os testes também comprovam eficácia no tratamento de dislipidemias por meio de diminuição dos níveis de colesterol e triglicerídeos. A presente invençã objetiva disponibilizar uma formulação farmacêutica contendo a dihidromiricetina e o seu uso como um fitopreparado para o tratamento da diabetes, hiperglicemias e dislipidemias.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
04/08/2020
RPI 2587
#6.22
04/02/2020
RPI 2561
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
24/07/2018
RPI 2481
#25.1
05/06/2018
RPI 2474
#6.6.1
27/03/2018
RPI 2464
#25.3
A fim de atender a transferência de parte dos direitos, requerida através da petição nº 870180006935 de 26/01/2018, é necessário apresentar documento de cessão com as assinaturas com firmas reconhecidas dos cedentes e do cessionário, documento que comprove que os representantes das cedentes tem poderes para realizarem a cessão, além da guia de cumprimento de exigência.
06/03/2018
RPI 2461
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#3.1
30/12/2014
RPI 2295
#2.1
16/04/2013
RPI 2206
#2.10
Número de Protocolo 14120001733 em 30/07/2012 12:24(MG).
22/01/2013
RPI 2194
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