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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA CONTENDO EXTRATO DE Croton campestris BEM COMO AS FRAÇÕES PROVENIENTES DA UNIÃO DE FRAÇÕES PREVIAMENTE OBTIDAS DO EXTRATO E SEU USO EM COMPOSIÇÕES MEDICAMENTOSAS DESTINADAS AO TRATAMENTO DE CÂNCER

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102012017745

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

18/07/2012

Publicação

05/08/2014

Andamento no INPI

  1. Depósito18/07/12
  2. Publicação05/08/14
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão21/01/26
  6. Em vigor18/07/32

Patente concedida em 21/01/2026 e em vigor até 18/07/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:18/07/2032

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Depositantes e inventores

Depositantes

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP

SP, BR

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Inventores

A. R. (pessoa física)

BR

D. C. (pessoa física)

BR

E. P. (pessoa física)

BR

G. F. (pessoa física)

BR

J. C. (pessoa física)

BR

M. E. (pessoa física)

BR

M. F. (pessoa física)

BR

P. M. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA CONTENDO EXTRATO DE CROTON CAMPESTRIS BEM COMO AS FRAÇÕES PROVENIENTES DA UNIÃO DE FRAÇÕES PREVIAMENTE OBTIDAS DO EXTRATO E SEU USO EM COMPOSIÇÕES MEDICAMENTOSAS DESTINADAS AO TRATAMENTO DE CÂNCER. A presente invenção descreve uma composição farmacêutica contendo extrato de Croton campestris, bem como suas frações e frações obtidas da união de frações previamente obtidas do extrato, seu uso em composições medicamentosas destinadas para o tratamento de câncer e um método de extração. Foram identificados os principais compostos envolvidos na atividade anticâncer, sem paresentar sinais de toxicidade, com baixa citotoxicidade em algumas linhagens tumorais e redução significativa dos volumes dos tumores, sendo diferenciais em se tratando do desenvolvimento de um medicamento quimioterápico.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/07/2012, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

21/01/2026

RPI 2872

100.1

Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1] Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. O INPI irá expedir a carta-patente gratuitamente após a decisão.Transição: Nos deferimentos a partir de 21/09/2025, o I

13/01/2026

RPI 2871

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870210072140 - 06/08/2021

17/08/2021

RPI 2641

Indeferimento

#9.2

08/06/2021

RPI 2631

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

09/02/2021

RPI 2614

Exigência preliminar (variante)

#6.22

28/07/2020

RPI 2586

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

17/09/2019

RPI 2541

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/04/2018

RPI 2465

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

10/10/2017

RPI 2440

Publicação do pedido de patente

#3.1

05/08/2014

RPI 2274

Pedido de patente depositado

#2.1

26/02/2013

RPI 2199

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 18120026054 em 18/07/2012 12:15(SP).

23/10/2012

RPI 2181

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