Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 07/05/2012, observadas as condições legais
02/03/2021
RPI 2617
Dados do pedido
Número
102012010743Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 02/03/2021 e em vigor até 07/05/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:07/05/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. C. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
L. H. (pessoa física)
BR
M. L. (pessoa física)
BR
R. J. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
COMPOSIÇÃO A BASE DE EXTRATOS VEGETAIS E NANOPARTÍCULAS DE SÍLICA DE ALTA ABSORÇÃO, SUA FORMULAÇÃO E USO O presente invento descreve uma composição e sua formulação hidradante contendo nanopartículas mesoporosas de silica como facilitadoras e carreadoras de substâncias ativas dos extratos vegetais oleosos e aquosos de Skyphnodendron barbatiman e Schinus terebinthifolius Raddi, empregada principalmente no tratamento de infecções cutâneas oportunistas. Além do carreamento de substâncias ativas, promovendo rápida hidratação da pele, com alta absorção, as nanopartículas de sílica também auxiliam na regeneração celular.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 07/05/2012, observadas as condições legais
02/03/2021
RPI 2617
#9.1
26/01/2021
RPI 2612
#6.6.2
O presente pedido recebeu despacho de código 6.6.1 na RPI nº 2465 de 03/04/2018, tendo apresentado em resposta a petição nº 870180044385 de 25/05/2018 (código 264 - declaração positiva de acesso ao patrimônio genético nacional). De acordo com o art. 38, §4º da Lei nº 13.123/2015, a regularização junto ao INPI de pedidos de patentes depositados na vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, que decorram de atividades de acesso ao patrimônio genético realizado em contrariedade à legislação em vigor à época, deve ser feita mediante a apresentação do cadastro de atividades no SisGen (cf. Capítulo IV do Decreto nº 8.772/2016). Dessa forma, com base no art. 34 da LPI, a depositante deverá apresentar, no prazo de até 60 dias contado a partir da notificação da presente exigência na RPI, o comprovante de cadastro de atividades de acesso ao patrimônio genético no SisGen, por meio de uma petição de código de serviço 264, isenta de custos, relativa a Declaração Positiva de Acesso ao Patrimônio Genético, sob pena de arquivamento do pedido.
28/07/2020
RPI 2586
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
16/07/2019
RPI 2532
#6.6.1
03/04/2018
RPI 2465
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
13/03/2018
RPI 2462
#3.1
06/02/2018
RPI 2457
#2.1
17/10/2017
RPI 2441
#2.10
Número de Protocolo 18120015848 em 07/05/2012 04:02(SP).
03/07/2012
RPI 2165
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