Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 09/03/2012, observadas as condições legais
30/03/2021
RPI 2621
Dados do pedido
Número
102012005288Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 30/03/2021 e em vigor até 09/03/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:09/03/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 30/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. M. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
B. F. (pessoa física)
BR
C. L. (pessoa física)
BR
C. P. (pessoa física)
BR
D. C. (pessoa física)
BR
L. F. (pessoa física)
BR
R. S. (pessoa física)
BR
R. C. (pessoa física)
BR
V. C. (pessoa física)
BR
V. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
OBTENÇÃO DE NEOLIGNANAS COM ATIVIDADE ANTIMICOBACTERIANA. A PRESENTE INVENÇÃO DE PATENTE REFERE-SE À OBTENÇÃO E USO FARMACOLÓGICO DE NEOLIGNANAS (EUPOMATENÓIDE-3, EUPOMATENÓIDE-5 E CONOCARPANO), SEUS DERIVADOS (EUPOMATENÓIDE-5 E CONOCARPANO METILADOS; E EUPOMATENÓIDE-5, CONOCARPANO E EUPOMATENÓIDE-3 HIDROGENADOS) DE FOLHAS DE PIPER REGNELLIIVAR. PALLESCENS (PIPERACEAE) PARA ALICAÇÃOCOM EFICÁCIA NO TRATAMENTO DE DOENÇAS CAUSADAS POR MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (ANIMAL OU HUMANA), ASSOCIADAS OU NÃO À SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (HIV), SENDO PORTANTO APLICÁVEL NO SETOR FARMACÊUTICO. A OBTENÇÃO DAS NEOLIGNANAS DE FOLHAS DE PIPER REGNELLII É REALIZADA PELA TENOLOGIA DE FLUÍDO SUPERCRÍTICO, UTILIZANDO CO2 UMA METODOLOGIA QUE É RÁPIDA, NÃO AGRIDE O MEIO AMBIENTE', NÃO GERA COMPOSTOS COM RESÍDUOS DE SOLVENTE ORGÂNICO E CONSEGUE OBTER TODAS AS NEOLIGNANAS DE INTERESSE NESTE INVENTO (EUPOMATENÓIDE-3, EUPOMATENÓIDE-5 E CONOCARPANO).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 09/03/2012, observadas as condições legais
30/03/2021
RPI 2621
#9.1
23/02/2021
RPI 2616
#6.1
17/11/2020
RPI 2602
#6.1
07/07/2020
RPI 2583
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
28/05/2019
RPI 2525
#6.6.1
18/12/2018
RPI 2502
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#3.1
29/10/2013
RPI 2234
#2.1
26/12/2012
RPI 2190
#2.10
Número de Protocolo 15120000548 em 09/03/2012 02:11(PR).
03/07/2012
RPI 2165
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