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Dado oficial do INPI

PRODUÇÃO DE UM AGENTE ANTIMELANOMA POR BIOTRANSFORMAÇÃO DO RESVERATROL

ArquivadaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102012003997

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

24/02/2012

Publicação

19/11/2013

Andamento no INPI

  1. Depósito24/02/12
  2. Publicação19/11/13
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

U. P. (pessoa física)

PR, BR

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Inventores

A. S. (pessoa física)

BR

B. O. (pessoa física)

BR

I. P. (pessoa física)

BR

K. L. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

"PRODUÇÃO DE UM AGENTE ANTIMELANOMA POR BIOTRANSFORMAÇÃO DO RESVERATROL" É PRODUZIDA UMA NOVA SUBSTÂNCIA ANTIMELANOMA ATRAVÉS DA BIOTRANSFORMAÇÃO DO TRANSRESVERATROL PELO PENICILLIUM SP. O MICROORGANISMO FOI SELECIONADO DENTRE VÁRIOS OUTROS EM ETAPA PRÉVIA. EXPERIMENTOS EM ESCALA PREPARATIVA LEVARAM A PRODUÇÃO DE 2-O-B-D-GLUCOSIL-5-0-ACETIL-TRANS-RESVERATROL (5-O-ACETILPICEID). O PRODUTO FOI DEVIDAMENTE CARACTERIZADO POR MÉTODOS ESPECTROMÉTRICOS. O TRANS-RESVERATROL E SEU DERIVADO FORAM SUBMETIDOS A TESTES DE ATIVIDADE ANTI-MELANOMA USANDO O MODELO D VIABILIDADE CELULAR DE CÉLULAS DE MELANOMA MURINO, B16F10. O 5-O-ACETILPICEID É MAIS HIDROSSOLÚVEL QUE O TRANS-RESVERATROL E TÃO POTENTE QUANTO ELE CONTRA AS CÉLULAS DE MELANOMA. ESTA SUBSTÂNCIA, PORTANTO, É POTENCIALMENTE ÚTIL PARA TRATAMENTO DE MELANOMA CUTÂNEO.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

24/11/2020

RPI 2603

Exigência preliminar (variante)

#6.22

07/07/2020

RPI 2583

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

28/01/2020

RPI 2560

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

10/04/2018

RPI 2466

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/04/2018

RPI 2465

8.8

Referente ao despacho publicado na RPI 2364 de 26/04/2016.

24/05/2016

RPI 2368

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 4ª anuidade.

26/04/2016

RPI 2364

Republicação - classificação IPC

#15.11

As classificações anteriores eram: A61K 36/062, A61K 31/05, A61P 35/00, A61K 35/66

25/08/2015

RPI 2329

Republicação - classificação IPC

#15.11

As Classificações Anteriores eram: A61K 35/66 , A61K 31/05 , A61P 35/00

30/12/2014

RPI 2295

Retificação de publicação

#3.8

14/01/2014

RPI 2245

Publicação do pedido de patente

#3.1

19/11/2013

RPI 2237

Pedido de patente depositado

#2.1

18/12/2012

RPI 2189

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 15120000344 em 24/02/2012 02:44(PR).

26/06/2012

RPI 2164

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