IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 926546767 (DZ PETS), 936285800 (DZ DISTRIBUIDORA), 936512814 (DZ ESTÚDIO), 936927569 (DZ EMPREENDIMENTOS) e 937656259 (DZ Água Mineral). O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919571700 (DZ EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS), Processo 922649790 (DZ), Processo 918837197 (dz med), Processo 828433780 (DZ), Processo 932299474 (Tintas DZ), Processo 929468872 (DZ NAILS) e Processo 919571549 (DZ ODONTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O exame do pedido de registro foi priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos. Examinado o teor da petição inicial e da petição de cumprimento de exigência que tratam de acordo de coexistência de marcas estabelecido entre a requerente deste pedido e M E GOMES DA SILVA. As alegações do acordo de coexistência não foram acatadas.