IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: processos 935637273 (FM CONSTRUÇÕES), 938846159 (FM FAUMAG), 939172682 (FM FRIO MAIS CLIMATIZAÇÃO E REFRIGERAÇÃO), 936446269 (E FM STORE), 937405540 (FM Decor), 938578790 (FM DESIGN FERNANDA MOLINARI), 938579991 (FLAVIA MELLO FM STUDIO), 935056211 (FM TRANSPORTES E COMÉRCIO), 932940820 (FM FUNDIÇÃO MAFRA), 934459525 (FM FLOR DE MACAXEIRA), 929197496 (FM HOSPITALAR), 931484170 (FM FERRAGENS) e 928361640 (FM FAMY'S IMPORTADOS). O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905526384 (FM TECNOLOGIA), Processo 931692598 (FM ACESSORIOS) e Processo 923745378 (FM BEBIDAS, GELO E CARVÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame do pedido de registro priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos.