IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exame do pedido de registro priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos. Incluída a expressão "[brinquedo]" após o item "Triciclos" para melhor adequação à classe reivindicada. Substituída a expressão "como" por "a saber" em "Itens de pilates/yoga como blocos, rolos de liberação miofascial, anéis e discos de equilíbrio", e excluídas a expressões "etc." e "em geral" em "Aparelhos de musculação (multifuncionais, polias, bancos de abdominal, equipamentos de puxada, extensora, supino, etc.)" e "Equipamentos de ginástica em geral e todos os tipos de aparelhos usados em academias", por serem genéricas para fins de classificação.
RPI 2872
21/01/2026