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Brasil939002582

ARISTUS

R. G. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 9Mista
ARISTUS

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.129.1.1226.3.1

Produtos e serviços

Classe 9

Acopladores [processamento de dados]Adaptadores elétricosAmpolas para descargas elétricas, exceto para iluminaçãoAparelho para produção, distribuição e conversão de energia elétricaAparelhos elétricos medidoresAparelhos elétricos para controleBobinas elétricasCabine de distribuição de eletricidadeCabos elétricosCaixa de fusíveis [eletricidade]Caixas de distribuição [eletricidade]Caixas de junção [eletricidade]Campainhas elétricasCampainhas elétricas de portaCapacitores [condensadores elétricos]Chave elétricaCigarras [campainhas elétricas]Condensadores elétricos [capacitores]Condutores elétricosCondutos de eletricidade [eletrodutos]Conectores [eletricidade]Conectores de fios [eletricidade]Conexões elétricasConexões para linhas elétricasConsoles de distribuição [eletricidade]Contatos elétricosConversores elétricosDispositivos elétricos para comutaçãoEletrodutos [condutos de eletricidade]Extensores de frequênciaFechaduras elétricasFibras ópticas [filamentos condutores de luz]Fios de cobre isoladosFios de fusívelFios de prumoFios elétricosFios magnéticosFios para identificação para fios elétricosFios telefônicosFios telegráficosFusíveisIdentificadores para fios elétricosIndicadores de perda elétricaIndicadores eletrônicos emissores de luzIndutores [eletricidade]Instalações elétricas antirrouboInterruptor para computador, de forçaInterruptor para computador, de velocidadeInterruptores cronométricos automáticosInterruptores de graduação de intensidade luminosa [dimmer]Interruptores elétricosInversores [eletricidade]Lacres de proteção e segurança para medidores de água, gás e energia elétricaLimitadores [eletricidade]Mangas de junção para cabos elétricosMaterial para condutos elétricos [fios, cabos]Pilhas elétricasPlugues elétricos [conector macho]Porteiro-eletrônicoProtetores de tomadaQuadros de distribuição [eletricidade]Receptor de somReceptores de áudio e de vídeoReceptores de telefoneRedutores [eletricidade]Regulador para iluminação de palcoRelés elétricosResistências elétricasResistor [resistência elétrica]Retificadores de corrente [eletricidade]Revestimentos para cabos elétricosRotores [eletricidade]Soquetes elétricosSuportes para bobinas elétricasTermostatosTransformadores [eletricidade]Tubos para descargas elétricas, exceto para iluminaçãoWattímetro [instrumento para medida de potência elétrica]Câmeras de segurança (analógicas, IP, Wi-Fi, 360º, infravermelho) Kits DVR e NVR de vigilância Porteiro eletrônico com vídeo Fechaduras eletrônicas/digitais com senha ou biometria Cofres eletrônicos Refletores LED com sensores de presença Extensões elétricas com USB e interruptores Cabos flexíveis (2, 5mm, 4mm, 6mm, 10mm etc.) Microfones com e sem fioCaixas de som (portáteis, fixas, com ou sem Bluetooth)Alto-falantes em geralAparelhos de reprodução, gravação e transmissão de somFones de ouvido e acessórios de áudioDrones com câmera ou finalidade profissional (filmagem aérea, monitoramento)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

25/08/2026

RPI 2903

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

27/05/2025

RPI 2838

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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