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Dado oficial do INPI

BRUCARO PRIME

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BRUCARO PRIME

ST13

BR500000938849972

Classe

9

Pedido

938849972

Registro

938849972

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito22/04/25
  2. Publicação13/05/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

14/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

9

Data de depósito

22/04/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

B. R. (pessoa física)

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

26.4.1627.5.126.4.1829.1.12

Produtos e serviços

Classe 9

Alarmes sonorosAlto-falante para automóvelAlto-falantes à base de filmes finosAlto-falantes inteligentesAlto-falantes portáteisAlto-falantes vestíveisAlto-falantesAmplificador de som para automóvelAmplificadoresAparelho de som para automóvelAparelho para controle remoto*Aparelhos de televisãoAparelhos para ampliação [fotografia]Aparelhos para reprodução de somApoios para aparelhos fotográficosCaixa de somCaixas para alto-falantesCalculadoras de bolsoCâmeras [fotografia]Carregadores de energia portáteisCarregadores de pilhas e bateriasCarregadores de telefone celularCarregadores para acumuladores elétricosChaveiros eletrônicos [aparelhos de controle remoto]ComputadoresEqualizadores [aparelhos de áudio]Equipamento de sonorizaçãoFechaduras elétricasFiltros para fotografiaFlash [fotografia]Fones de ouvido para comunicação remotaFones de ouvidoFotocopiadoras [fotográficas, eletrostáticas, térmicas]Hardware de computadorHeadsets de realidade virtualHeadsets para jogar videogamesHeadsetsInterfaces de áudioLanternas para smartphonesLaptopsLaser, exceto para uso médicoLeitores de código de barrasLeitores de livros digitais [e-readers]Máquinas de calcularMegafonesMicrofones de alto-falante sem fioMicrofonesMixers de áudioMonitores de vídeoMouse [periférico de computador]Mouse pads [informática]Mouses com trackball [periféricos de computador]Notebook [computadores]Pavilhões para alto-falantesProjetores de vídeoRádios para veículosRádios toca-fitas portáteisRádiosReceptor de somReceptores de áudio e de vídeoSmartphones dobráveisSmartphonesSubwoofersSuporte para televisão, vídeo e som com giro horizontalSuportes adaptados para laptopsSuportes adaptados para telefones celulares e smartphonesSuportes de telefone para carrosSuportes para gravação de somTeclados de computadorTelas de projeçãoTelefones celularesTelefones sem fioToca-cd [discos compactos]Toca-discosTocadores de arquivos de áudio digitalTocadores portáteis de mídiaTripés para câmerasTubos acústicos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2897

14/07/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2836

13/05/2025

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