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Dado oficial do INPI

AROMAS INTEGRATIVA SINERGIA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AROMAS INTEGRATIVA SINERGIA

ST13

BR500000938355201

Classe

35

Pedido

938355201

Registro

938355201

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito14/03/25
  2. Publicação01/04/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

14/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

14/03/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. T. (pessoa física)

Representantes

Agora MarcasVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

29.1.14

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de aromatizadores de ambienteComércio [através de qualquer meio] de águas aromáticas para roupas, toalhas e lençóisComércio [através de qualquer meio] de sabonetes líquidos e em barraComércio [através de qualquer meio] de óleos e sprays terapêuticosComércio [através de qualquer meio] de sais e óleos esfoliantes, escalda pés e sais de banheiraComércio [através de qualquer meio] de cremes hidratantes e manteigas corporaisComércio [através de qualquer meio] de sachês, envelopes e enfeites aromáticosComércio [através de qualquer meio] de álcool gel e sprays bactericidasComércio [através de qualquer meio] de velas aromáticasComércio [através de qualquer meio] de itens aromáticosComércio [através de qualquer meio] de identidade olfativa e marketing olfativoComércio [através de qualquer meio] de itens de decoração relacionados ao bem estarComércio [através de qualquer meio] de produtos artesanais de higiene pessoal, banho, casa & bem estarComércio [através de qualquer meio] de aromas, produtos aromáticos e itens de bem estar, de uso pessoal e itens de decoraçãoComércio [através de qualquer meio] de itens contendo óleos essenciais e de óleos essenciaisComércio [através de qualquer meio] de produtos de perfumaria e belezaComércio [através de qualquer meio] de velas aromáticas e incensosComércio [através de qualquer meio] de pedras e mineraisComércio [através de qualquer meio] de brindes, presentes e itens para eventos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2897

14/07/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2830

01/04/2025

Proteção contínua da sua marca

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