IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Apresentem documentação que comprove o exercício lícito e efetivo do comércio de produtos farmacêuticos e de preparações farmacêuticas, incluídos na especificação do pedido de registro, tendo em vista que os requerentes são pessoas físicas. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva das pessoas físicas. A declaração de se tratarem de sócios de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pelas pessoas físicas requerentes do pedido.
RPI 2902
18/08/2026