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Brasil937036811

VOTU INTERNATIONAL RODEO

T. M. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 18Mista
VOTU INTERNATIONAL RODEO

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.11.1.13.4.426.1.1

Produtos e serviços

Classe 18

Armações de selasBaús [bagagem]BolsasBolsas de capim douradoBolsas de couro para embalagemBolsas de couro para ferramentas, vaziasBolsas de malhasBolsas de mãoBolsas de praiaBolsas de viagemBolsas escolaresBolsas*Bornais [mochilas]Caixas de couro ou de cartão-couroCaixas de couro para chapéusCamurça [couro de cabra]Capas de couro para móveisCartão-couro [imitação de couro]Chaveiro [artigo de couro, tipo carteira]Coleiras de couroConjuntos de viagem [artigos de couro]Cordões de couroCouro curtidoCouro não trabalhado ou semitrabalhadoCouro veganoCouro vegetalEnfeites de couro para móveisEstojos de couro ou de cartão-couroEtiquetas de couroImitações de couroImitações de couro à base de micélioMalas com rodinhasMalas de viagemMalas motorizadasMochilasMolesquim [imitação de couro]Nécessaires, não adaptadasOrganizadores para malas de viagemPanos de couroPastas [malas]Porta-cartões de crédito [carteiras]Porta-cheques [carteiras]Porta-moedas [carteiras]Tiras de couro

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

05/05/2026

RPI 2887

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

10/12/2024

RPI 2814

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009