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Dado oficial do INPI

BAKI

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BAKI

ST13

BR500000936620374

Classe

35

Pedido

936620374

Registro

936620374

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito15/10/24
  2. Publicação29/10/24
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

22/04/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

15/10/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

T. S. (pessoa física)

Representantes

Ideal Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

2.9.2527.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, à saber: Agasalhos[regalo] de pés, não aquecidos eletricamenteAlpercatasArtigos de malha [vestuário]Baby-dollBandagemelástica [vestuário]BandanasBermuda para prática de esporteBermudasBiquíniBlazers [vestuário]Blusa militarBody [roupa íntima]BonéBonésBotasBotas de cano curtoBotas de cano médioBotas paraesportesCachecóisCalçado esportivoCalçado para uso profissionalCalçadosCalças compridasCalcinhasCalções de banhoCalções de banho [sungas]CamisasCamisas de manga curtaCamisetasCamisetas regata para prática de esportesCamisolaCangaCarapuça [barrete cônicogorro]Casacos[capotes]Casacos [jaquetas]Chinelo [vestuário comum]Chinelos [pantufas]cintos [vestuário]ColetesColetes [roupa íntima]CorpetesCoturnoCuecasCuecas boxerCuecas samba-cançãoCulote [calça paramontaria]Faixas [vestuário]Faixas para a cabeça [vestuário]GorrosJardineiras [vestuário]Leggings[calças]Lenços de cabeçaLenços de pescoçoLingerieLuvas [vestuário]luvas sem dedosMacacõesMaiôMalhas [vestuário]máscaras para dormirMeiasMeias absorventes de transpiraçãoMeias finascompridas, femininasMeias finas compridas, femininas e absorventes de transpiraçãoMeias-calçasComércio (através de qualquer meio) de aminoácidos para uso medicinalComércio (através de qualquermeio) de bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinalComércio (através de qualquer meio) de produtosde glicose para uso medicinalComércio (através de qualquer meio) de medicamentos para uso humanoComércio (através de qualquer meio) de moderadores de apetite para uso medicinalComércio (através dequalquer meio) de preparações farmacêuticasComércio (através de qualquer meio) de suplementosalimentares mineraisComércio (através de qualquer meio) de barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinaisComércio (através de qualquer meio) de complemento/suplemento alimentar para usomedicinalComércio (através de qualquer meio) de suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para usomedicinalComércio (através de qualquer meio) de suplemento nutricional de óleo comestível para usomedicinalComércio (através de qualquer meio) de suplemento ou complemento alimentar em barra para usomedicinalComércio (através de qualquer meio) de suplemento ou complemento alimentar em líquido parauso medicinalComércio (através de qualquer meio) de suplemento ou complemento alimentar em pó parauso medicinalComércio (através de qualquer meio) de vitamina e sais mineraisComércio (através dequalquer meio) de suplemento alimentar de glicoseComércio (através de qualquer meio) de suplementoalimentar de proteínaComércio (através de qualquer meio) de preparações químicas para uso medicinalComércio (através de qualquer meio) de alimentos dietéticos adaptados para uso medicinalComércio(através de qualquer meio) de pílulas para emagrecimentoComércio (através de qualquer meio) depreparações medicinais para emagrecimentoComércio (através de qualquer meio) de alimentos à base dealbumina para uso medicinalComércio (através de qualquer meio) de preparações à base de albumina parauso medicinalComércio (através de qualquer meio) de suplemento alimentar de albuminaComércio (atravésde qualquer meio) de preparações para alimentos dietéticos adaptados para uso medicinalComércio (atravésde qualquer meio) de complementos nutricionaispreparados, complementos e suplementos à base dealbuminaComércio (através de qualquer meio) de preparados, complementos e suplementos à base deproteínaComércio (através de qualquer meio) de bonés e luvas de academiaComércio (através de qualquermeio) de bonés e luvas de academiaComércio (através de qualquer meio) de artigos para prática deesportes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2885

22/04/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2808

29/10/2024

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