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Official data from INPI

BAKI

Did you know this trademark is already registered in Brazil?

Before investing in name, identity, and promotion, validate collision risk and registration strategy to avoid wasting time and budget.

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)Type: CombinedOffice: BR

Quick snapshot

BAKI

ST13

BR500000936620374

Class

35

Filing

936620374

Registration

936620374

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

Attention: there is active risk

INPI status

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Classification

Filed

Trademark type

Combined

Nice classes

35

Filing date

10/15/2024

Registration date

-

Expiration date

-

Recommended action

Perform a full collision analysis and validate classes before any filing or trademark investment.

Next step

These are the details of the registration process. Even so, constant monitoring is what ensures peace of mind that your main asset remains protected.

Holders and representatives

Holders

TIAGO VAZ DOS SANTOS

Representatives

IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME

04844243000167

Technical classification

Nice Classes

Class 35

Vienna Codes

27.5.12.9.25

Goods and services

Class 35

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, à saber: Agasalhos[regalo] de pés, não aquecidos eletricamente; Alpercatas; Artigos de malha [vestuário]; Baby-doll; Bandagemelástica [vestuário]; Bandanas; Bermuda para prática de esporte; Bermudas; Biquíni; Blazers [vestuário];Blusa militar; Body [roupa íntima]; Boné; Bonés; Botas; Botas de cano curto; Botas de cano médio; Botas paraesportes; Cachecóis; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados; Calças compridas;Calcinhas; Calções de banho; Calções de banho [sungas]; Camisas; Camisas de manga curta; Camisetas;Camisetas regata para prática de esportes; Camisola; Canga; Carapuça [barrete cônico; gorro]; Casacos[capotes]; Casacos [jaquetas]; Chinelo [vestuário comum]; Chinelos [pantufas]; cintos [vestuário]; Coletes;Coletes [roupa íntima]; Corpetes; Coturno; Cuecas; Cuecas boxer; Cuecas samba-canção; Culote [calça paramontaria]; Faixas [vestuário]; Faixas para a cabeça [vestuário]; Gorros; Jardineiras [vestuário]; Leggings[calças]; Lenços de cabeça; Lenços de pescoço; Lingerie; Luvas [vestuário]; luvas sem dedos; Macacões;Maiô; Malhas [vestuário];máscaras para dormir; Meias; Meias absorventes de transpiração; Meias finascompridas, femininas; Meias finas compridas, femininas e absorventes de transpiração; Meias-calças.;Comércio (através de qualquer meio) de aminoácidos para uso medicinal; Comércio (através de qualquermeio) de bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de produtosde glicose para uso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de medicamentos para uso humano.;Comércio (através de qualquer meio) de moderadores de apetite para uso medicinal; Comércio (através dequalquer meio) de preparações farmacêuticas; Comércio (através de qualquer meio) de suplementosalimentares minerais; Comércio (através de qualquer meio) de barra dietética para suplementação nutricional,para fins medicinais; Comércio (através de qualquer meio) de complemento/suplemento alimentar para usomedicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para usomedicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento nutricional de óleo comestível para usomedicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento ou complemento alimentar em barra para usomedicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento ou complemento alimentar em líquido parauso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento ou complemento alimentar em pó parauso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de vitamina e sais minerais; Comércio (através dequalquer meio) de suplemento alimentar de glicose; Comércio (através de qualquer meio) de suplementoalimentar de proteína; Comércio (através de qualquer meio) de preparações químicas para uso medicinal;Comércio (através de qualquer meio) de alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Comércio(através de qualquer meio) de pílulas para emagrecimento; Comércio (através de qualquer meio) depreparações medicinais para emagrecimento; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos à base dealbumina para uso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de preparações à base de albumina parauso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento alimentar de albumina; Comércio (atravésde qualquer meio) de preparações para alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Comércio (atravésde qualquer meio) de complementos nutricionais; preparados, complementos e suplementos à base dealbumina; Comércio (através de qualquer meio) de preparados, complementos e suplementos à base deproteína.; Comércio (através de qualquer meio) de bonés e luvas de academia; Comércio (através de qualquermeio) de bonés e luvas de academia; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática deesportes.;

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

2 publications found

IPAS136

Exigência de mérito

Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

04/22/2026

RPI 2885

IPAS136 | Exigência de mérito | Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. | RPI 2885 | Data 2026-04-22

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

10/29/2024

RPI 2808

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2808 | Data 2024-10-29

Continuous trademark protection

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