IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso II do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Desta forma, diga a requerente se deseja prosseguir como marca de certificação, apresentando, neste caso, documentação técnica que contenha as características dos produtos/serviços a serem certificados e as medidas de controle adotadas para a efetivação da certificação. Alternativamente, esclareça se deseja alterar a natureza para marca de serviço na NCL 42 para assinalar "controle de qualidade/avaliação da conformidade de (...)".Caso opte por manter-se na natureza de certificação atente que, de acordo com o disposto no parágrafo 3°do art. 128 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação só poderá ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Assim, tendo em vista que foi verificado na relação processual da requerente que a mesma é titular dos registros de nºs 935506926, 935506500, 830067884 e 830067906, além de pedidos de registros para assinalar serviços afins ao objeto da certificação, preste esclarecimentos quanto ao possível interesse comercial ou econômico ou diga se deseja prosseguir como marca de serviço, sob pena de indeferimento caso seja constatado a incidência no art. 128, §3º, da LPI, isto é, interesse direto do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços de certificação.
RPI 2891
02/06/2026