IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalarprodutos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Atente que orequerente tem que ser entidade coletiva e pode ou não prestar os produtos/serviços especificados mas,associados/membros da entidade DEVEM EFETIVAMENTE PRESTAR OS PRODUTOS/SERVIÇOSconstantes da especificação do pedido de registro. Dessa forma reapresente a petição inicial com oRegulamento de Utilização (RU) da marca para que aponte que os produtos/serviços especificadosserão prestados pelos associados (sem ampliar o escopo dos serviços já elencados) e que ESTESDEVEM POSSUIR A ATIVIDADE NECESSÁRIA para tal. Ou diga se pretende migrar para marca deserviço para prestar os produtos/serviços especificados. Observe que, caso opte por permanecer nanatureza coletiva, porém não comprove a utilização pelos associados, o pedido deverá serindeferido.Dessa forma, caso deseje prosseguir como marca coletiva, é necessário, em petição decumprimento de exigência, comprovar que as associadas prestam efetivamente os serviços elencadosou informe no cumprimento de exigência se deseja alterar o pedido para marca de produto/serviço com ofim de assinalar os produtos/serviços solicitados na petição inicial, compatíveis com as atividades eobjetivos da Associação.
RPI 2911
20/10/2026