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Brasil933271204

o portador

ATACILIO DA SILVA 09511260758+1

Registro de marca em vigorClasse 39Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

o portador

Andamento no INPI

  1. Vigente10/02/36

Registro concedido em 10/02/2026 e em vigor até 10/02/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:10/02/2036

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/02/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

29.1.229.1.82.9.1529.1.620.5.13

Produtos e serviços

Classe 39

Operação de aeroportos [transporte]Operação de portos [transporte]Operação de rodovias [transporte]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

10/02/2026

RPI 2875

Concessão de registro

IPAS158

25/11/2025

RPI 2864

Deferimento do pedido

IPAS029

Detalhes do despacho: Excluídos os itens "Operação de aeroportos [transporte]; Operação de portos [transporte]; Operação de rodovias [transporte]", tendo em vista que a concessão pública de tais serviços é dada apenas a empresas e consórcio de empresas (LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995).

26/08/2025

RPI 2851

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: O pedido em análise foi depositado por ATACILIO DA SILVA, em cotitularidade com EDER BRAGATO. No entanto, não consta da petição inicial documento que comprove a prática conjunta do ato pelos depositantes, nos termos do §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Nesse sentido, formula-se exigência para que o referido documento seja apresentado. Oportunamente, a sugestão de modelo pode ser consultada nos anexos do Manual de Marcas (Manual de Marcas > Modelos > Documento que atesta a prática conjunta de atos pelos cotitulares da marca).Ainda, queiram os srs. requerentes prestarem esclarecimentos quanto à compatibilidade de suas atividades enquanto micro empresários individuais no que diz respeito a serviços comumente desempenhados por pessoa jurídica, a saber: Operação de aeroportos [transporte]; Operação de portos [transporte]; Operação de rodovias [transporte]. Se necessário, reapresente especificação suprimindo os serviços que não sejam efetivamente desempenhados. Esclarece-se que a presente exigência fundamenta-se na Consulta nº 5279 do Comitê de Orientação dos Procedimentos Técnicos do Exame de Marcas (COPEX), cujo conteúdo determina que o Empresário Individual (EI) e o Microempreendedor Individual (MEI) devem ser considerados equivalentes à pessoa física do empresário para fins marcários.

06/02/2024

RPI 2770

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009