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PASTELEIROS DO BRASIL

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PASTELEIROS DO BRASIL

ST13

BR500000932953069

Classe

35

Pedido

932953069

Registro

932953069

Andamento no INPI

  1. Depósito13/12/23
  2. Publicação26/12/23
  3. Exame
  4. Deferimento03/02/26
  5. Concessão24/02/26
  6. Vigente24/02/36

Registro concedido em 24/02/2026 e em vigor até 24/02/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:24/02/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/02/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

24/02/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

13/12/2023

Data de registro

24/02/2026

Data de expiração

24/02/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO DOS PASTELEIROS DO BRASIL

Representantes

J. P. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

1.1.129.1.429.1.38.1.1529.1.2

Produtos e serviços

Classe 35

Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associadosServiços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associadosServiços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de administração de convênios de benefíciosComércio [através de qualquer meio] bonés, camisas, canecas, chaveiros

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2877

24/02/2026

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2874

03/02/2026

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Republicado o pedido de registro em vista da alteração da natureza da marca conforme os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência n° 850250511275.

RPI 2861

04/11/2025

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens como "Serviços prestados por entidades de representação de classe" que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação.

RPI 2848

05/08/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2764

26/12/2023

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