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Brasil932628931

FAST ESCOVA

A. A. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 38Verbal

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 38

Bbs [serviços de telecomunicação]Comunicação por rádioComunicação por telefone celularComunicações por telefoneConsulta à lista telefônica por computadorConsultoria referente a implantação, operação, gerenciamento e suporte de redes de telecomunicações e suas configuraçõesFornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [provimento de acesso a um website]Provedor de acesso [telecomunicação]Provimento de informações sobre telecomunicaçõesTransmissão [emissão] de sinal de telecomunicação por satéliteTransmissão de arquivos digitaisTransmissão de cartões de felicitações on-lineTransmissão de mensagemTransmissão de podcasts

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

25/08/2026

RPI 2903

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

02/06/2026

RPI 2891

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

05/03/2024

RPI 2774

Notificação de oposição

IPAS423

Petições de oposição: 850240050918 de 02/02/2024

05/12/2023

RPI 2761

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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