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Dado oficial do INPI

RIO JE T'AIME

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

RIO JE T'AIME

ST13

BR500000932375200

Classe

32

Pedido

932375200

Registro

932375200

Andamento no INPI

  1. Depósito24/10/23
  2. Publicação07/11/23
  3. Exame
  4. Indeferido19/08/25
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 19/08/2025. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/08/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

19/08/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

24/10/2023

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. B. (pessoa física)

Representantes

F. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 32

Água desmineralizada para beberÁgua gaseificadaÁgua-de-cocoÁguas [bebidas]Águas minerais engarrafadasAperitivos não alcoólicosBebida em xaropeBebida fermentada não alcoólicaBebidas à base de soro de leiteBebidas à base de sorvetesBebidas de frutas secas não alcoólicasBebidas isotônicasBebidas não alcoólicasCajuínaCervejaCerveja de gengibreCerveja não fermentada [mosto de cerveja]Cerveja sem álcoolCoquetéis à base de cervejaCoquetéis à base de cerveja não alcoólicaCoquetéis não alcoólicosEssências não alcoólicas para fazer bebidasExtratos de lúpulo para fazer cervejaGarapa [bebida]Garrafadas [bebidas não alcoólicas à base de raízes e ervas]Guaraná [bebida não alcoólica]Guaraná [xarope para bebidas, exceto para fins medicinais, dietéticos ou terapêuticos]Guaraná em pó para preparar bebidasLimonadasLúpulo congelado para fabricação de cervejaMalte [cerveja]Pó para caipirinha [preparação não alcoólica para fazer bebida]Pó para sucoPós para bebidas efervescentesRefrigerante [bebida]RefrigerantesSidra não alcoólicaSmoothies [bebida à base de frutas e legumes]Suco de frutaSucos de frutasSucos de frutas, verduras e legumes [bebidas]Vinho de cevada [cerveja]Xarope de frutaXaropes para bebidas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em cumprimento de exigência de mérito para comprovação da atividade necessária a requerente trouxe os seguintes documentos: 1 ?contrato social em que consta como um dos sócios em uma lanchonete; 2 ? declaração de IR comprovando que recebeu salário de empresa de promoção cultural, sem constar qual a atividade exercida; 3 ? folheto em língua francesa ? sem tradução, e recortes de jornais franceses ? também sem tradução.Quanto ao doc. Nº1, o contrato social comprova a atividade da empresa e não de seus sócios quando requerem marca como pessoa física. Quando ao doc. Nº2, a declaração do IR do ano/calendário de 2013, não atesta a atividade exercida, tão somente que recebeu como salário sem identificar o trabalho pelo qual foi remunerada há mais de dez anos antes do depósito do pedido (e não à época do pedido como estabelece a legislação). Quanto ao doc. Nº3, não está em português e não tem tradução, e todos os documentos apresentados em língua estrangeira devem ser acompanhados da tradução. Portanto consideramos que a exigência não foi cumprida de forma satisfatória e indeferimos o pedido pela não comprovação da atividade necessária.

RPI 2850

19/08/2025

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: No exame substantivo, é verificado se os produtos ou serviços reivindicados são compatíveis com aatividade exercida efetiva e licitamente pelo(s) depositante(s), declarada no ato do depósito do pedido,observada a natureza da marca. Havendo dúvidas, formulam-se as exigências cabíveis. Assim, deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercício efetivo e lícito para os produtos/serviços reivindicados. No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteira emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação de serviços, material publicitário e de divulgação, entre outros.

RPI 2838

27/05/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2757

07/11/2023

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