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CQP

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CQP

ST13

BR500000931229910

Classe

35

Pedido

931229910

Registro

931229910

Andamento no INPI

  1. Depósito20/07/23
  2. Publicação08/08/23
  3. Exame
  4. Deferimento16/09/25
  5. Concessão30/12/25
  6. Vigente30/12/35

Registro concedido em 30/12/2025 e em vigor até 30/12/2035, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:30/12/2035

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

30/12/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

20/07/2023

Data de registro

30/12/2025

Data de expiração

30/12/2035

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PE, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO QUEIJO DE COALHO DA REGIÃO AGRESTE DE PERNAMBUCO

Representantes

R. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.16.6.13.4.126.1.727.5.11

Produtos e serviços

Classe 35

Administração comercialAdministração de programa de incentivoAssessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing]Assessoria em gestão comercial ou industrialComércio [através de qualquer meio] de animais vivosControle e registro de bovinos [gestão comercial]Demonstração de produtos

Classe 35

Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2869

30/12/2025

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Exigências integral e satisfatoriamente cumpridas. O pedido foi inicialmente requerido por uma Associação, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). O regulamento de utilização (RU) foi retificado em cumprimento de resposta às exigências legais. O item ?Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros? foi excluído da especificação, tendo em vista sua incompatibilidade com a natureza marca coletiva.Com relação à análise do conjunto marcário, este apresenta suficiente cunho distintivo. Quanto aos requisitos de veracidade e liceidade, o sinal igualmente atende às condições necessárias ao registro marcário. No que se refere à disponibilidade, não foram apurados registros ou pedidos de terceiros considerados passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal.Atendidas as exigências e, estando ausentes quaisquer impedimentos legais, procede-se ao deferimento do presente pedido de registro.

RPI 2854

16/09/2025

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial ? LPI), a marca coletiva (MC) é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Desse modo, a MC pode assinalar produtos ou serviços: 1) fornecidos apenas pelos membros (pessoas físicas e/ou jurídicas) da entidade coletiva; ou 2) fornecidos pelos membros E pela própria entidade coletiva. No entanto, a MC não pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pela entidade, sendo neste caso uma marca de serviço. Adicionalmente, a MC não tem a finalidade de certificar produtos ou serviços, sendo neste caso uma marca de certificação. Marcas de certificação somente podem ser requeridas por ?pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?, conforme Art. 128, § 3º da LPI. E, conforme Parecer nº 0033-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0, ?associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, § 3º da LPI?.No Regulamento de utilização (RU) anexado foram apresentados: descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social e endereço; requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca; condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto; e eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca. Desse modo, o RU está parcialmente em conformidade com o Art. 147 da LPI e com os Arts. 71 e 72 da Portaria INPI/PR Nº 08/2022.Tendo em vista as considerações anteriores, faz-se necessário, em petição de cumprimento de exigência:1) Esclarecer se os serviços da especificação serão prestados apenas pela Associação ou apenas pelos associados ou por ambos. Caso sejam serviços prestados apenas pela Associação, é necessário solicitar alteração para marca de serviço. Caso sejam serviços prestados pelos associados ou por ambos (Associação e associados), é necessário fazer as retificações no RU conforme item 2). É necessário, também, solicitar a exclusão do item ?Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros? uma vez que não há que se falar em licença de uso para marcas coletivas, conforme Art. 150 da LPI;2) Caso sejam serviços prestados pelos associados ou por ambos (Associação e associados), apresentar novo RU, que seja compatível com os serviços da classe 35 (o RU apresentado se refere majoritariamente ao produto ?queijo coalho?), e que contenha as retificações abaixo:2.1) Reescreva o trecho do art. 4º a seguir: ?Em conformidade com o disposto do artigo 3° e 4° do Estatuto da Associação de Certificação do Queijo de Coalho da Região Agreste de Pernambuco, esta foi constituída como a finalidade de certificar o queijo de coalho da Região Agreste de Pernambuco?. Ressalta-se que uma associação formada por agentes econômicos, como é o caso em tela, não poderia solicitar uma marca de certificação (Art. 128, § 3º da LPI). Além disso, para fins de requerimento do registro de marca coletiva junto ao INPI, esta tem a finalidade de assinalar produtos ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas associadas a uma entidade coletiva (Art. 123, III da LPI); 2.2) Informe as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representar a Associação (Art. 72, I da Portaria INPI/PR Nº 08/2022);2.3) Exclua o art. 16 ou reescreva-o (Art. 152 da LPI e Art. 72, II da Portaria INPI/PR Nº 08/2022). Os direitos advindos do registro da marca coletiva são exclusivos do requerente, que se torna, com o seu deferimento, titular da mesma. Não há, portanto, que se falar de renúncia por parte dos associados, uma vez que a renúncia cabe à associação. Dessa maneira, pode haver dispositivo prevendo a renúncia aos direitos da MC por parte do titular quando a Indicação Geográfica (IG) referida for concedida. Porém, deve a associação atentar-se para o fato de que uma MC registrada, ainda que contivesse nome geográfico igual ao de uma futura IG, não é cancelada nem impede o registro de uma IG com tal nome geográfico. Ou seja, são institutos distintos de Propriedade Industrial passíveis de convivência. Apenas reitera-se, novamente, que cabe ao requerente da MC estabelecer as condições para a renúncia parcial ou total dos direitos relativos à mesma.

RPI 2834

29/04/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2744

08/08/2023

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