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Dado oficial do INPI

CQP

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CQP

ST13

BR500000916762076

Classe

29

Pedido

916762076

Registro

916762076

Andamento no INPI

  1. Depósito17/02/19
  2. Publicação14/05/19
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 12/11/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

12/11/2019

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

17/02/2019

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PE, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO QUEIJO DE COALHO DA REGIÃO AGRESTE DE PERNAMBUCO

Representantes

R. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

27.5.16.6.13.4.226.1.727.5.11

Produtos e serviços

Classe 29

Albumina para uso culinárioBebidas lácteas [onde o leite predomina]CoalhoIogurteLaticíniosLeiteLeite albuminosoManteigaNata [laticínios]Soro de leiteBebidas Lácteas fermentadasCoalhadaCoalho de queijo

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2549

12/11/2019

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Em que pese o documento apresentado ser intitulado "Regulamento de Uso", quando o que determina a LPI é a apresentação de um "Regulamento de Utilização", entende-se ser a nomenclatura mero preciosismo normativo, não devendo o exame se ater nessa tecnicalidade quando do deferimento ou do indeferimento do pedido. O art. 5º descreve as condições de afiliação à entidade, enquanto o art. 6º descreve as condições adicionais a serem atendidas por membros da Associação que quiserem utilizar a marca coletiva. O art. 14 determina ainda as condições para o uso da Marca Coletiva requerida. Nesse mesmo artigo, ressalta-se, há proibição de licenciamento da marca expressada no Regulamento apresentado. Por fim, constam do art. 15º as sanções aplicáveis no caso de uso indevido da marca. Contudo, em que pese a correção dos demais dispositivos constantes do Regulamento apresentado, o art. 16 do mesmo deve ser retirado. Explica-se: os direitos advindos do registro da marca coletiva são exclusivos do requerente, que se torna, com o seu deferimento, titular da mesma. Não há, portanto, que falar de renúncia por parte dos associados, uma vez que a renúncia cabe à Associação. Dessa maneira, pode haver dispositivo prevendo a renúncia aos direitos da Marca Coletiva por parte do requerente quando a IG referida for deferida (caso a mesma seja de fato deferida). Por outro lado, deve a associação atentar para o fato de que a Marca Coletiva CQP não é composta por nome geográfico, não havendo conflito direto com uma possível IG. Em outros termos, como o pedido de registro de uma IG voltar-se-á para um nome geográfico, não haverá problema em relação a conflito da IG requerida com a anteriormente registrada Marca Coletiva. Ademais, não se pode falar em substituição de uma Marca Coletiva por uma IG, dado que são institutos distintos de Propriedade Industrial. Ambos os registros podem, portanto, conviver. Reitera-se, apenas, que cabe ao titular da Marca Coletiva estabelecer as condições para a renúncia parcial ou total dos direitos relativos à mesma. Dessa forma, formula-se a seguinte exigência: retire do regulamento o disposto no art. 16, podendo seu texto ser substituído por previsão de renúncia total aos direitos da Marca Coletiva por parte de seu requerente quando do deferimento da IG referida. Sugere-se, ainda, que o título que antecede o mesmo art. 16 seja alterado para ?Condições para a renúncia total dos direitos relativos à Marca Coletiva CQP?.

RPI 2537

20/08/2019

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2523

14/05/2019

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