IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2549
12/11/2019
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 12/11/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
R. S. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 29
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2549
12/11/2019
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Em que pese o documento apresentado ser intitulado "Regulamento de Uso", quando o que determina a LPI é a apresentação de um "Regulamento de Utilização", entende-se ser a nomenclatura mero preciosismo normativo, não devendo o exame se ater nessa tecnicalidade quando do deferimento ou do indeferimento do pedido. O art. 5º descreve as condições de afiliação à entidade, enquanto o art. 6º descreve as condições adicionais a serem atendidas por membros da Associação que quiserem utilizar a marca coletiva. O art. 14 determina ainda as condições para o uso da Marca Coletiva requerida. Nesse mesmo artigo, ressalta-se, há proibição de licenciamento da marca expressada no Regulamento apresentado. Por fim, constam do art. 15º as sanções aplicáveis no caso de uso indevido da marca. Contudo, em que pese a correção dos demais dispositivos constantes do Regulamento apresentado, o art. 16 do mesmo deve ser retirado. Explica-se: os direitos advindos do registro da marca coletiva são exclusivos do requerente, que se torna, com o seu deferimento, titular da mesma. Não há, portanto, que falar de renúncia por parte dos associados, uma vez que a renúncia cabe à Associação. Dessa maneira, pode haver dispositivo prevendo a renúncia aos direitos da Marca Coletiva por parte do requerente quando a IG referida for deferida (caso a mesma seja de fato deferida). Por outro lado, deve a associação atentar para o fato de que a Marca Coletiva CQP não é composta por nome geográfico, não havendo conflito direto com uma possível IG. Em outros termos, como o pedido de registro de uma IG voltar-se-á para um nome geográfico, não haverá problema em relação a conflito da IG requerida com a anteriormente registrada Marca Coletiva. Ademais, não se pode falar em substituição de uma Marca Coletiva por uma IG, dado que são institutos distintos de Propriedade Industrial. Ambos os registros podem, portanto, conviver. Reitera-se, apenas, que cabe ao titular da Marca Coletiva estabelecer as condições para a renúncia parcial ou total dos direitos relativos à mesma. Dessa forma, formula-se a seguinte exigência: retire do regulamento o disposto no art. 16, podendo seu texto ser substituído por previsão de renúncia total aos direitos da Marca Coletiva por parte de seu requerente quando do deferimento da IG referida. Sugere-se, ainda, que o título que antecede o mesmo art. 16 seja alterado para ?Condições para a renúncia total dos direitos relativos à Marca Coletiva CQP?.
RPI 2537
20/08/2019
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2523
14/05/2019
Outras marcas de ASSOCIAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO QUEIJO DE COALHO DA REGIÃO AGRESTE DE PERNAMBUCO
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