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Brasil928862038

Rothmans of London 1890 Secondary Blue

ROTHMANS OF PALL MALL LIMITED

Registro de marca em vigorClasse 34Verbal

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Andamento no INPI

  1. Vigente17/09/34

Registro concedido em 17/09/2024 e em vigor até 17/09/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:17/09/2034

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 34

Cigarrostabaco, cru ou manufaturadotabaco para enrolartabaco para cachimboprodutos de tabacosucedâneos de tabaco (com propósito não medicinal)charutoscigarrilhasisqueiros de cigarro para fumantesisqueiros de charuto para fumantesfósforosartigos para fumantespapel para cigarrotubos para cigarrofiltros para cigarroaparelhos de bolso para enrolar cigarrosmáquinas portáteis para injeção de tabaco em tubos de papel

Classe 34

cigarros eletrônicoslíquidos para cigarros eletrônicosprodutos de tabaco para finalidade de aquecimento

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

17/09/2024

RPI 2802

Concessão de registro

IPAS158

20/08/2024

RPI 2798

Deferimento do pedido

IPAS029

Detalhes do despacho: Nota: Exigencia não cumprida satisfatoriamente.De oficio, foram excluidos os itens cigarros eletrônicos; cartuchos para cigarros eletrônicos; líquidos para cigarros eletrônico; produtos de tabaco para finalidade de aquecimento; dispositivos e suas partes para aquecimento de tabaco; Ademais, o INPI cumpre resolução da autoridade em itens referentes a saude ANVISA no que segue:"De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como dispositivos eletrônicos para fumar (DEF)... também conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy,e-pipe,e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros. Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos" e "líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar.Outrossim e pelo mesmo escopo, foi observada a atuallização da ANVISA ? vide Processo Regulatório Resolução RDC nº 855/2024.

26/03/2024

RPI 2777

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos" e "líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado.De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente oscigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Cumpra na NCL 11.

27/12/2022

RPI 2712

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009