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Offizielle Daten des INPI

CRIPTORAMA

Wussten Sie, dass diese Marke bereits in Brasilien registriert ist?

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Concessão de registroTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

CRIPTORAMA

ST13

BR500000928524345

Klasse

41

Anmeldung

928524345

Registrierung

928524345

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Achtung: aktives Risiko

INPI-Status

Concessão de registro

Klassifizierung

Eingetragen

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

41

Anmeldedatum

01.11.2022

Registrierungsdatum

08.10.2024

Ablaufdatum

08.10.2034

Empfohlene Maßnahme

Führen Sie eine vollständige Kollisionsanalyse durch und validieren Sie die Klassen vor jeder Anmeldung oder Markeninvestition.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA

Vertreter

VANESSA REIS SAMPAIO DE AQUINO

****124****

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 41

Vienna-Codes

Keine Vienna-Codes verfügbar.

Waren und Dienstleistungen

Klasse 41

Organização e apresentação de congressos;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

5 Veröffentlichungen gefunden

IPAS158

Concessão de registro

08.10.2024

RPI 2805

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2805 | Data 2024-10-08

IPAS029

Deferimento do pedido

20.08.2024

RPI 2798

IPAS029 | Deferimento do pedido | RPI 2798 | Data 2024-08-20

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: No RU, o item 3.2.1 "Descrição das condições adicionais para utilização da marca" define que "3) Os casos não especificados neste regulamento, deverão ser submetidos a apreciação formal da Diretoria Executiva da Associação". Note que, em relação às condições para uso da marca coletiva, elas devem estar listadas no RU para que a possibilidade de participação dos membros a entidade coletiva requerente do registro esteja descrita de forma transparente, evitando discricionariedades.Reapresente o RU, eceluindo o referido item ou elencando as condições adicionais para o uso da marca coletiva de forma completa e integral.Adicionalmente, deve-se sublinhar o fato de que a marca registrada será tão somente o conjunto disposto na folha inicial do presente cumprimento de exigência. Caso queira alterar a sua composição para nominativa, solicite-o em sede do próximo cumprimento de exigência.

16.04.2024

RPI 2780

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: No RU, o item 3.2.1 "Descrição das condições adicionais para utilização da marca" define que "3) Os casos não especificados neste regulamento, deverão ser submetidos a apreciação formal da Diretoria Executiva da Associação". Note que, em relação às condições para uso da marca coletiva, elas devem estar listadas no RU para que a possibilidade de participação dos membros a entidade coletiva requerente do registro esteja descrita de forma transparente, evitando discricionariedades.Reapresente o RU, eceluindo o referido item ou elencando as condições adicionais para o uso da marca coletiva de forma completa e integral.Adicionalmente, deve-se sublinhar o fato de que a marca registrada será tão somente o conjunto disposto na folha inicial do presente cumprimento de exigência. Caso queira alterar a sua composição para nominativa, solicite-o em sede do próximo cumprimento de exigência. | RPI 2780 | Data 2024-04-16

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Nesse sentido, em que pese a titularidade da marca coletiva pertencer ao requerente do registro (no caso em exame, a MUBISA AGRICULTURA LTDA.), o uso do sinal registrado é feito pelos associados deste requerente.No caso em exame, o item 3.1 do RU apresentado inclui, para além dos membros associados à entidade, são citadas como pessoas que atuam junto à entidade os Diretores Estatutários, Empregados Celetistas, Empregados Autônomos, Contratados para prestação de serviços, Estagiários e Voluntários.O item 3.2.1, por sua vez, determina que empregados, estagiários, assessorias ou voluntários são considerados aptos ao uso da marca coletiva requerida. Notadamente, como estas pessoas foram incluídas em outra categoria de participantes da ABCripto que não a de membros afiliados, entende-se que não são as mesmas consideradas associadas.Deve-se perceber que a marca coletiva é de uso exclusivo dos membros afiliados à entidade coletiva requerente do registro que cumpram requisitos determinados por esta. Se empregados, estagiários, assessorias ou voluntários não são considerados plenamente associados à ABCripto, os mesmo não podem ser contemplados com o uso da marca coletiva, ainda que esse uso seja eventualmente regulado por contrato de uso - sublinha-se que o uso de uma marca coletiva não pode ser autorizado por meio de contrato de licenciamento ou congênere. O item 3.2.1 do RU apresentado deve-se voltar para as condições adicionais que os MEMBROS AFILIADOS devam cumprir para que possam utilizar regularmente a marca coletiva pretendida.Para além da observação acima, deve-se atentar para o fato de que cada pedido de registro se volta para UMA e APENAS UMA marca. O pedido em exame tem como objeto "CRIPTORAMA e CRIPTORAMA.tech" e esse conjunto deve ser entendido com apenas uma marca indivisível. O item 8 do RU aparenta tratar o sinal objeto do pedido de registro como duas marcas distintas, quais sejam "CRIPTORAMA" e "CRIPTORAMA.tech" o que não é possível.Dessa forma, pede-se que sejam cumpridas as seguintes exigências: a) Reapresente o RU de modo a excluir a menção feita às pessoas que não os membros afiliados à ABCripto; b) No item 3.2.1, incluir apenas membros associados à ABCripto e as condições adicionais que os mesmos devem cumprir para que o uso da marca seja autorizado; c) Diga se pretende seguir o pedido de registro para a marca "CRIPTORAMA" ou para "CRIPTORAMA.tech" e retifique o item 8 do pedido de registro de modo a tratar a marca coletiva como uma única marca indivisível. Caso entenda que a marca a ser registrada seja "CRIPTORAMA" exclua as menções à "CRIPTORAMA.tech". Caso pretenda registrar "CRIPTORAMA.tech" como marca coletiva, exclua todas as menções à "CRIPTORAMA". Para o registro da marca que não a escolhida, há que se fazer, impreterivelmente, um novo pedido de registro marcário.

23.01.2024

RPI 2768

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Nesse sentido, em que pese a titularidade da marca coletiva pertencer ao requerente do registro (no caso em exame, a MUBISA AGRICULTURA LTDA.), o uso do sinal registrado é feito pelos associados deste requerente.No caso em exame, o item 3.1 do RU apresentado inclui, para além dos membros associados à entidade, são citadas como pessoas que atuam junto à entidade os Diretores Estatutários, Empregados Celetistas, Empregados Autônomos, Contratados para prestação de serviços, Estagiários e Voluntários.O item 3.2.1, por sua vez, determina que empregados, estagiários, assessorias ou voluntários são considerados aptos ao uso da marca coletiva requerida. Notadamente, como estas pessoas foram incluídas em outra categoria de participantes da ABCripto que não a de membros afiliados, entende-se que não são as mesmas consideradas associadas.Deve-se perceber que a marca coletiva é de uso exclusivo dos membros afiliados à entidade coletiva requerente do registro que cumpram requisitos determinados por esta. Se empregados, estagiários, assessorias ou voluntários não são considerados plenamente associados à ABCripto, os mesmo não podem ser contemplados com o uso da marca coletiva, ainda que esse uso seja eventualmente regulado por contrato de uso - sublinha-se que o uso de uma marca coletiva não pode ser autorizado por meio de contrato de licenciamento ou congênere. O item 3.2.1 do RU apresentado deve-se voltar para as condições adicionais que os MEMBROS AFILIADOS devam cumprir para que possam utilizar regularmente a marca coletiva pretendida.Para além da observação acima, deve-se atentar para o fato de que cada pedido de registro se volta para UMA e APENAS UMA marca. O pedido em exame tem como objeto "CRIPTORAMA e CRIPTORAMA.tech" e esse conjunto deve ser entendido com apenas uma marca indivisível. O item 8 do RU aparenta tratar o sinal objeto do pedido de registro como duas marcas distintas, quais sejam "CRIPTORAMA" e "CRIPTORAMA.tech" o que não é possível.Dessa forma, pede-se que sejam cumpridas as seguintes exigências: a) Reapresente o RU de modo a excluir a menção feita às pessoas que não os membros afiliados à ABCripto; b) No item 3.2.1, incluir apenas membros associados à ABCripto e as condições adicionais que os mesmos devem cumprir para que o uso da marca seja autorizado; c) Diga se pretende seguir o pedido de registro para a marca "CRIPTORAMA" ou para "CRIPTORAMA.tech" e retifique o item 8 do pedido de registro de modo a tratar a marca coletiva como uma única marca indivisível. Caso entenda que a marca a ser registrada seja "CRIPTORAMA" exclua as menções à "CRIPTORAMA.tech". Caso pretenda registrar "CRIPTORAMA.tech" como marca coletiva, exclua todas as menções à "CRIPTORAMA". Para o registro da marca que não a escolhida, há que se fazer, impreterivelmente, um novo pedido de registro marcário. | RPI 2768 | Data 2024-01-23

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

16.11.2022

RPI 2706

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2706 | Data 2022-11-16

Kontinuierlicher Markenschutz

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