IPAS158
Concessão de registro
RPI 2802
17/09/2024
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 17/09/2024 e em vigor até 17/09/2034, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:17/09/2034
Última movimentação publicada pelo INPI: 17/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 34
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2802
17/09/2024
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Alterada a especificação, conforme solicitado na Petição de Cumprimento de Exigência, nº850240046687 de 31/01/2024.
RPI 2798
20/08/2024
Anulação de despacho (em processo)
Detalhes do despacho: Exigência de mérito, publicada na RPI 2775, de 12/03/2024, por erro formal.
RPI 2789
18/06/2024
Ato de prejudicar petição
Protocolo: 850240230162 (13/05/2024) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos Detalhes do despacho:Anulação de exigência de mérito já providenciada.
RPI 2789
18/06/2024
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos" e "líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. Acompanhamos aqui o entendimento, de forma a reproduzir igualmente o teor das exigências de mérito realizadas nos processos 926473387 (marca 'ON BLUE') e 926473760 (marca 'ON RED') 927787253 (marca ON ICE BOOST) e de titularidade da Requerente DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED e visando assinalar o mesmo tipo de produtos. Seguem abaixo os esclarecimentos para tais exigências, presentes em ambos os despachos acima citados: "De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar." Reapresente especificação restrita a itens incluídos unicamente na classe reivindicada no pedido de registro, observando os exemplos contidos na classificação internacional de produtos e serviços.
RPI 2775
12/03/2024
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos" e "líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. Acompanhamos aqui o entendimento, de forma a reproduzir igualmente o teor das exigências de mérito realizadas nos processos 926473387 (marca 'ON BLUE') e 926473760 (marca 'ON RED') 927787253 (marca ON ICE BOOST) e de titularidade da Requerente DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED e visando assinalar o mesmo tipo de produtos. Seguem abaixo os esclarecimentos para tais exigências, presentes em ambos os despachos acima citados: "De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar." Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada.
RPI 2763
19/12/2023
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2702
18/10/2022
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