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Dado oficial do INPI

ICE TROPIC

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ICE TROPIC

ST13

BR500000928196739

Classe

34

Pedido

928196739

Registro

928196739

Andamento no INPI

  1. Depósito29/09/22
  2. Publicação18/10/22
  3. Exame
  4. Deferimento20/08/24
  5. Concessão17/09/24
  6. Vigente17/09/34

Registro concedido em 17/09/2024 e em vigor até 17/09/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:17/09/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

17/09/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

34

Data de depósito

29/09/2022

Data de registro

17/09/2024

Data de expiração

17/09/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

GB

Titulares e representantes

Titulares

DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED

Representantes

Ouro Preto, Paranhos AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 34

Cigarrostabaco, cru ou manufaturadotabaco para enrolartabaco para cachimboprodutos de tabacosucedâneos de tabaco (com propósito não medicinal)charutoscigarrilhasisqueiros de cigarro para fumantesisqueiros de charuto para fumantesfósforosartigos para fumantespapel para cigarrotubos para cigarrofiltros para cigarroaparelhos de bolso para enrolar cigarrosmáquinas portáteis para injeção de tabaco em tubos de papelprodutos de tabaco para finalidade de aquecimento

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2802

17/09/2024

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Alterada a especificação, conforme solicitado na Petição de Cumprimento de Exigência, nº850240046687 de 31/01/2024.

RPI 2798

20/08/2024

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: Exigência de mérito, publicada na RPI 2775, de 12/03/2024, por erro formal.

RPI 2789

18/06/2024

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850240230162 (13/05/2024) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos Detalhes do despacho:Anulação de exigência de mérito já providenciada.

RPI 2789

18/06/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos" e "líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. Acompanhamos aqui o entendimento, de forma a reproduzir igualmente o teor das exigências de mérito realizadas nos processos 926473387 (marca 'ON BLUE') e 926473760 (marca 'ON RED') 927787253 (marca ON ICE BOOST) e de titularidade da Requerente DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED e visando assinalar o mesmo tipo de produtos. Seguem abaixo os esclarecimentos para tais exigências, presentes em ambos os despachos acima citados: "De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar." Reapresente especificação restrita a itens incluídos unicamente na classe reivindicada no pedido de registro, observando os exemplos contidos na classificação internacional de produtos e serviços.

RPI 2775

12/03/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos" e "líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. Acompanhamos aqui o entendimento, de forma a reproduzir igualmente o teor das exigências de mérito realizadas nos processos 926473387 (marca 'ON BLUE') e 926473760 (marca 'ON RED') 927787253 (marca ON ICE BOOST) e de titularidade da Requerente DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED e visando assinalar o mesmo tipo de produtos. Seguem abaixo os esclarecimentos para tais exigências, presentes em ambos os despachos acima citados: "De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar." Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada.

RPI 2763

19/12/2023

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2702

18/10/2022

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