IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Titular do pedido em exame (com pedidos nas classes 41, 45 e 35) não comprova efetivo exercício de atividade, em resposta à exigência formulada e publicada na RPI de 31/10/2023. A resposta fornecida pelo titular do pedido, através de seus procuradores/advogados, apenas questiona a constitucionalidade de tal procedimento. Vale observar o procedimento adotado e divulgado no manual de Marcas do INPI, 5.5 Análise da legitimidade do requerente, 5.5.1 Declaração de atividade, que segue abaixo:?A especificação de produtos e serviços reivindicada no pedido de registro de marca deve ser condizente com a declaração de atividade feita pelo(s) requerente(s), conforme determina o parágrafo primeiro do art. 128 da LPI.Art. 128. (...)§ 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.Em pedidos em papel, é obrigatória a apresentação de tal declaração. No formulário eletrônico, deve-se marcar a quadrícula correspondente. No entanto, tal condição não isenta o(s) depositante(s) de comprovar(em) documentalmente a veracidade da declaração apresentada se considerado necessário.?
RPI 2771
15/02/2024