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Dato oficial del INPI

fast DROGARIA

Esta marca aparece en el historial oficial del INPI.

Incluso cuando el estado está cerrado, el historial ayuda a calibrar el riesgo, evitar la repetición de errores y definir una estrategia segura de naming.

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritoTipo: MixtaOficina: BR

Snapshot rápido

fast DROGARIA

ST13

BR500000926867814

Clase

35

Solicitud

926867814

Registro

926867814

Diagnóstico de riesgo y oportunidad

Lectura ejecutiva para decisión de naming, protocolo y monitorización.

Historial relevante

Situación INPI

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Clasificación

Finalizada

Tipo de marca

Mixta

Clases Nice

35

Fecha de presentación

03/06/2022

Fecha de registro

-

Fecha de expiración

-

Acción recomendada

Utilice este historial como insumo para naming, pero confirme disponibilidad actual en todas las clases relevantes.

Próximo paso

Estos son los detalles del proceso de registro. Aun así, el monitoreo constante es lo que garantiza tranquilidad de que su principal activo siga protegido.

Titulares y representantes

Titulares

RICARDO SALOMÃO DE SOUZA

Representantes

INHANDS LTDA

26514351000104

Clasificación técnica

Clases Nice

Clase 35

Códigos Viena

27.5.1027.5.827.5.929.1.143.7.17

Productos y servicios

Clase 35

Administração comercial;Administração de cartão de benefícios comerciais [promoção de negócios];Administração de cartão de desconto;Administração de empresa;Administração de holding [tipo de empresa];Administração de programas de fidelidade de consumidores;Agenciamento de mercadoria [intermediação];Aluguel de espaço publicitário;Anúncio;Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor];Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos;Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas às ciências;Comércio, no atacado, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos;Comparação de preços;Compilação de informação em bancos de dados de computador;Demonstração de produtos;Drogaria [comércio];Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos];Gestão computadorizada de arquivos;Gestão interina de negócios;Indexação na web para fins comerciais ou publicitários;Inventário e gerência de estoque;Marketing;Organização e administração de empresa;Ouvidoria;Pesquisa em negócios;Pesquisas de opinião;Promoção de vendas para terceiros;Propaganda;Provimento de avaliações feitas por usuários para fins comerciais ou publicitários;Provimento de informações de negócios através de um website;Provimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace];Publicidade;Publicidade on-line em rede de computadores;Publicidade pay-per-click;Serviços de intermediação comercial;Sistematização de informações em bancos de dados de computador;

Publicaciones

Historial de despachos y eventos de la marca en el INPI.

4 publicaciones encontradas

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850230424451 (04/09/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FARMACIA GLORIA DEUS LTDA Procurador: INHANDS LTDA Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se definitivamente arquivado.

02/01/2024

RPI 2765

IPAS699 | Ato de prejudicar petição | Protocolo: 850230424451 (04/09/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FARMACIA GLORIA DEUS LTDA Procurador: INHANDS LTDA Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se definitivamente arquivado. | RPI 2765 | Data 2024-01-02

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

05/12/2023

RPI 2761

IPAS139 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito | RPI 2761 | Data 2023-12-05

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) relativa aos serviços de drogaria, farmácia e correlatos, tendo em vista que o titular do pedido é pessoa física e que a Resolução ANVISA RDC n° 275/2019 estabelece que a autorização de funcionamento de estabelecimentos do tipo destina-se a pessoas jurídicas, o art. 21 da Lei n° 5.991/73 disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Alternativamente, reapresente a especificação restringindo-a aos itens cuja atividade é exercida lícita e efetivamente.

04/07/2023

RPI 2739

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) relativa aos serviços de drogaria, farmácia e correlatos, tendo em vista que o titular do pedido é pessoa física e que a Resolução ANVISA RDC n° 275/2019 estabelece que a autorização de funcionamento de estabelecimentos do tipo destina-se a pessoas jurídicas, o art. 21 da Lei n° 5.991/73 disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Alternativamente, reapresente a especificação restringindo-a aos itens cuja atividade é exercida lícita e efetivamente. | RPI 2739 | Data 2023-07-04

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

21/06/2022

RPI 2685

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2685 | Data 2022-06-21

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