IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do direito autoral do sinal objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XVII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; Conforme Manual de Marcas 3ª edição, 6ª revisão, em seu item 5.11.16 Obras protegidas por direito de autor / Proteção a títulos isolados e nomes de personagens: Os títulos protegidos pelo direito autoral devem ser originais e inconfundíveis, uma vez que não se concede proteção a "títulos isolados". (...) No exame de marca constituída por título de obra, será observado: a) Se o nome ou o título da obra, quando associado aos produtos ou serviços pleiteados, é imediatamente associado à obra artística a qual intitula, será formulada exigência em se tratando de terceiros não autorizados (...).Desse modo, considerando: 1. que "Maluquinho", tal como grafado e figurativamente apresentado, remete imediatamente à obra de Ziraldo; e 2. que quando associado aos produtos elencados na especificação, tal nome é suscetível de causar confusão ou associação, o requerente do presente sinal deve apresentar autorização do titular do direito autoral para registrar o mesmo como marca.Ainda de acordo com o referido Manual, em seu item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade / Representações tridimensionais, ?Os sinais mistos ou figurativos constituídos por representação gráfica tridimensional de embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo serão objeto de exigência para que seja suprimida a representação da embalagem.? Desse modo, reapresente a marca suprimindo a representação da embalagem, sob pena de indeferimento pelos Arts. 122 e 124, inciso XXI, da Lei Nº 9.279/1996.