IPAS158
Concessão de registro
RPI 2755
24/10/2023
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 24/10/2023 e em vigor até 24/10/2033, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:24/10/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
G. R. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2755
24/10/2023
Deferimento do pedido
RPI 2753
10/10/2023
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Alterada a natureza da marca conforme os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência, republica-se o pedido.
RPI 2738
27/06/2023
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", sendo esta necessariamente coletiva. Deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, que será, após o registro, a titular do mesma, mas não usuária direta do sinal. O uso da marca coletiva deve ser, essencialmente, feito por seus membros associados, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização. Dado que, no item "2.1 Condições de afiliação à entidade", não há nenhuma informação sobre as condições que devem ser cumpridas para uma pessoa se tornar associada à requerente do registro, falta ao processo um primeiro dado fundamental para registro de marca coletiva, qual seja a identificação dos possíveis membros usuários do sinal. Ressalta-se, também, que são os membros associados os prestadores dos serviços elencados na especificação apresentada, e aqui surge uma dúvida fundamental: os afiliados à entidade coletiva requerente do registro teriam a função de exercer todos os serviços elencados no pedido de registro? Para o exame da questão, faz-se fundamental a apresentação das condições de afiliação à entidade (item 2.1) que, como mencionado, não foram mencionadas no regulamento de utilização. Lembra-se ainda que, apesar de a requerente do registro ter caráter associativo, isso não a impede de requerer registro de marca de serviço. Dessa forma, pede-se que seja reapresentado o RU de modo a informar as condições de afiliação a entidade. Alternativamente, indaga-se se o requerente pretende seguir com o pedido de registro de marca coletiva ou se, por ventura, deseja alterar para marca de serviço, passando a elencar serviços prestados diretamente pela entidade requerente (o que não a impede de licenciar o uso da marca para terceiros).
RPI 2725
28/03/2023
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2672
22/03/2022
Outras marcas de INSTITUTO WST - SHOTO-KAN NKK - JKA - BRASIL
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