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Brasil925780022

AZULÃO DA CONSTRUÇÃO

J. M. (pessoa física)

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 37Mista
AZULÃO DA CONSTRUÇÃO

Andamento no INPI

  1. Indeferido13/06/23

Pedido indeferido em definitivo em 13/06/2023. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 12/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

9.7.213.7.2427.5.1

Produtos e serviços

Classe 37

Assentamento de tijolosAssessoria, consultoria e informação em construçõesAssessoria, consultoria e informação em pintura de prédiosAssessoria, consultoria e informação em serviços de revestimentosAssessoria, consultoria e informação em supervisão de construçãoColocação de piso e pedraConstrução *Construção e reparação de obra civilConstrução e reparação em colocação de alvenariaConstrução e reparação em colocação de calhaConstrução e reparação em colocação de esquadriaConstrução e reparação em colocação de pisoConsultoria na área de construção civilInstalação e manutenção de instalações elétricasInstalação e manutenção de instalações hidráulicasPintura, de interior e de exteriorServiços de alvenariaServiços de carpintariaServiços de eletricistasServiços de encanamentoServiços de pedreiroServiços de rebocoSupervisão de trabalhos de construção civilTerraplanagemserviços de construtor

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

12/09/2023

RPI 2749

Ato de prejudicar petição

IPAS699

Protocolo: 850230214663 (10/05/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AZULAO MATERIAL DA CONSTRUCAO LTDA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

13/06/2023

RPI 2736

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

21/03/2023

RPI 2724

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto aos serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada. No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteira emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação de serviços, material publicitário e de divulgação, entre outros.

15/03/2022

RPI 2671

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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