IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820754650 (DIVINA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota para o indeferimento por infringencia do disposto no inc. XIX do art. 24 da LPI:O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos entre si, permutabilidade e seus elementos principais x os secundarios, bem como os canais de distribuição e o publico alvo.No caso ora em lide, a requerente do pedido pleiteia a marca ?DIVINAGEST? para assinalar serviços elencados na NCL , o que colide com o sinal ?DIVINA? constante do reg. 820754650 visando a assinalar suplementos e/ou complexos vitaminicos, mesmo nicho especifico de produtos pleiteados pela requerente (suplementos alimentares). O sufixo ?GEST? não atenua a força do sinal ?DIVINA? comum a ambas as expressões cotejadas; trata-se de reprodução com acréscimo.No caso ora em epigrafe, configura-se colidencia por semelhança grafica, fonetica e ideologica referente ao sinal ?DIVINAGEST? n(requerente) vs ?DIVINA? da anterioridade apontada como colidente haja vista que tais similitudes podem acarretar confusão entre os usuarios destes serviços, notadamente em se tratando de produtos da NCL 5 que requerem cuidados especiais para a concessão de registros de marca.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em cotejo.