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Offizielle Daten des INPI

CAMPOS GUIMARÃES IMÓVEIS

Wussten Sie, dass diese Marke bereits in Brasilien registriert ist?

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Concessão de registroTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

CAMPOS GUIMARÃES IMÓVEIS

ST13

BR500000924420162

Klasse

36

Anmeldung

924420162

Registrierung

924420162

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Achtung: aktives Risiko

INPI-Status

Concessão de registro

Klassifizierung

Eingetragen

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

36

Anmeldedatum

27.09.2021

Registrierungsdatum

06.12.2022

Ablaufdatum

06.12.2032

Empfohlene Maßnahme

Führen Sie eine vollständige Kollisionsanalyse durch und validieren Sie die Klassen vor jeder Anmeldung oder Markeninvestition.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

CAMPOS GUIMARÃES IMOVEIS LTDA EPP

Vertreter

Ana Paula Ferreira Bedran

****591****

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 36

Vienna-Codes

26.13.2527.5.10

Waren und Dienstleistungen

Klasse 36

Administração de imóveis;Aluguel de apartamentos;Aluguel de escritórios [imóveis];Aluguel de loja [imóvel];Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária;Avaliação imobiliária;Comércio de imóveis;Compra e venda de imóveis;Corretagem imobiliária;Locação de imóveis;Loteamento imobiliário;Negócios imobiliários;Serviços de agências imobiliárias;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

IPAS158

Concessão de registro

06.12.2022

RPI 2709

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2709 | Data 2022-12-06

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

08.11.2022

RPI 2705

IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. | RPI 2705 | Data 2022-11-08

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

26.10.2021

RPI 2651

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2651 | Data 2021-10-26

Inteligência publicitária

20 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

    CNPJ 46.643.466/0001-06 · TAUBATE/SP

    222 filmes publicitários · 2013–2026

  • MATA CAMPOS & CIA LTDA

    CNPJ 14.450.126/0001-72 · BARREIRAS/BA

    102 filmes publicitários · 2013–2026

  • CAMPOS & CAMPOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

    CNPJ 09.089.993/0001-94 · SOROCABA/SP

    84 filmes publicitários · 2013–2018

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

    CNPJ 29.116.894/0001-61 · RIO DAS OSTRAS/RJ

    75 filmes publicitários · 2013–2024

  • UNIODONTO DE SAO JOSE DOS CAMPOS - COOP. TRABALHO ODONTOLOGICO

    CNPJ 73.162.760/0001-79 · TREMEMBE/SP

    47 filmes publicitários · 2014–2025

  • UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

    CNPJ 60.214.517/0001-05 · UBERLANDIA/SP

    44 filmes publicitários · 2013–2026

  • TIGRAO DE CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

    CNPJ 29.368.354/0001-75 · CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ

    41 filmes publicitários · 2013–2025

  • COOPERATIVA LATICINIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS

    CNPJ 60.179.462/0001-40 · TAUBATE/SP

    40 filmes publicitários · 2013–2025

  • COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP

    CNPJ 81.466.286/0001-05 · PONTA GROSSA/SC

    39 filmes publicitários · 2017–2024

  • BRACOM CAMPOS VEICULOS S.A.

    CNPJ 32.179.822/0001-78 · CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ

    34 filmes publicitários · 2013–2019

  • PONTO SUL AUTOMOVEIS S J CAMPOS LTDA - EPP

    CNPJ 02.350.469/0001-86 · SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

    33 filmes publicitários · 2014–2019

  • COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS

    CNPJ 83.158.824/0001-11 · JOACABA/SC

    31 filmes publicitários · 2013–2026

  • ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS

    CNPJ 18.321.477/0001-34 · TREMEMBE/SP

    31 filmes publicitários · 2017–2026

  • OLIVEIRA CAMPOS TEXTIL LTDA - EPP

    CNPJ 08.542.832/0001-41 · CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES

    25 filmes publicitários · 2013–2015

  • SAO JOSE DOS CAMPOS CAMARA MUNICIPAL

    CNPJ 50.448.935/0001-03 · SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

    20 filmes publicitários · 2013–2023

  • PLANETA H CAMPOS VEICULOS LTDA

    CNPJ 07.254.068/0001-46 · CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES

    18 filmes publicitários · 2013–2019

  • CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS - ME

    CNPJ 03.014.204/0001-70 · PONTA GROSSA/PR

    18 filmes publicitários · 2014–2020

  • IS CAMPOS ATACADISTA E DITRIBUIDORA LTDA

    CNPJ 09.634.089/0001-12 · PARAUAPEBAS/PR

    17 filmes publicitários · 2014–2025

  • ORAL UNIC ODONTOLOGIA SAO JOSE DOS CAMPOS LTDA

    CNPJ 37.653.695/0001-10 · SANTOS/SP

    17 filmes publicitários · 2020–2025

  • CAMPOS E CAMPOS LTDA.

    CNPJ 32.763.013/0002-90 · ARACAJU/SE

    16 filmes publicitários · 2021–2025

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer acção.

Kontinuierlicher Markenschutz

Lassen Sie sich über jede neue Anmeldung informieren, die CAMPOS GUIMARÃES IMÓVEIS oder Ihre Marke gefährdet.

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