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Dado oficial do INPI

COOPERAFIR COOPERATIVA DE PRODUCAO, COMERCIALIZACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE INDIAROBA E REGIAO LTDA

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

COOPERAFIR COOPERATIVA DE PRODUCAO, COMERCIALIZACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE INDIAROBA E REGIAO LTDA

ST13

BR500000924175141

Classe

30

Pedido

924175141

Registro

924175141

Andamento no INPI

  1. Depósito02/09/21
  2. Publicação21/09/21
  3. Exame
  4. Deferimento11/10/22
  5. Concessão16/11/22
  6. Vigente16/11/32

Registro concedido em 16/11/2022 e em vigor até 16/11/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:16/11/2032

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

Usamos seus dados apenas para enviar a proposta.

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/11/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

16/11/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

02/09/2021

Data de registro

16/11/2022

Data de expiração

16/11/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SE, BR

Titulares e representantes

Titulares

COOPERATIVA DE PRODUCAO, COMERCIALIZACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE INDIAROBA E REGIAO LTDA - COOPERAFIR

Representantes

P. F. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

5.7.2227.5.15.5.19

Produtos e serviços

Classe 30

Adoçantes naturaisAlimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoAmido para uso alimentarArrozBarra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoBarras de cereaisBarras de cereais hiperproteicasBiscoito amanteigado tipo ?petit four?BiscoitosBiscoitos amanteigadosBiscoitos de água e salBiscoitos de arrozBiscoitos de papel comestívelBiscoitos de salBolachasBolachas [cracker]Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou nãoBolosBriochesChá de florChá de frutaChá geladoChá*Cocada [doce]CondimentosConfeitosCroissantsCroûtons [pedacinhos de pão fritos ou assados]Doces [confeitos]Doces conventuaisErva para infusão, exceto medicinalEspeciariasEssências para alimentos, exceto essências etéreas e óleos essenciaisFarinha com levedura comestívelFarinha de arroz para alimentação humanaFarinha de batata*Farinha de canjicaFarinha de feijãoFarinha de mandiocaFarinha de milhoFarinha de roscaFarinha de tapioca*Farinha integral [uso alimentar]Farinhas*FarofaFécula de ararutaFécula de arrozFermento [lêvedo]Fermento em póFermentos para massasFlavorizantes de baunilha para fins culináriosFlavorizantes para alimentos, exceto óleos essenciaisFlavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciaisFlavorizantes para bolos, exceto óleos essenciaisFlocos de cereais secosFlocos de milhoFlores ou folhas para uso como substitutos do cháFrutose [adoçante natural]FubáGelados comestíveisGeleias de frutas [confeitos]Germen de trigo para alimentação humanaGlicose para fins culináriosGlúten preparado para fins alimentaresInfusões não medicinaisIogurte congelado [sorvete à base de iogurte]Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte]Levedura *MacarrãoMalte para consumo humanoMassa de farinhaMassa folhadaMassa para boloMassas alimentaresMelMelaço para uso alimentarMilho moídoMilho para pipocaMilho torradoMisturas para massaMolho de oxicoco [condimento]Molhos [condimentos]Molhos para massas alimentaresPãezinhosPamonha docePamonha salgadaPão achatado à base de batataPão de gengibrePão de queijoPão sem fermentoPão sem glútenPão*Papel comestívelPapel comestível de arrozPasta de amendoimPastelariaPastelões [torta]Pele frita [produto alimentício feito a partir de farinha alimentar, imitando pele de porco]Petiscos à base de arrozPetiscos à base de cereaisPetits fours [pequenos doces ou salgados farináceos e assados]Picles mistos [condimento]PimentaPimentão [temperos]Pipoca doce [pronta]Pipoca salgada [pronta]PizzasPó para boloPó para fabricação de docePó para pudimPolpa de arroz para fins culináriosPós para preparar gelados comestíveisPós para preparar sorvetesPratos liofilizados com arroz como ingrediente principalPratos liofilizados com massa como ingrediente principalPreparações feitas com cereaisPreparações vegetais para uso como substitutos de caféProfiterolesPrópolis*PudinsRapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo]Sal de cozinhaSal para conservar alimentosSementes de gergelim [temperos]Sementes de linhaça para fins culinários [condimento]Sementes processadas para uso como temperoSêmola de canjicaSêmola para alimentação humanaSorvetesSucedâneos de caféTamarindo [condimento]Tempero de picles [condimento]TemperosUrucum para uso alimentar [condimento]VinagreWaffles

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2706

16/11/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2701

11/10/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2646

21/09/2021

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace COOPERAFIR COOPERATIVA DE PRODUCAO, COMERCIALIZACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE INDIAROBA E REGIAO LTDA ou a sua marca.

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