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Dado oficial do INPI

COOPERAFIR COOPERATIVA DE PRODUCAO, COMERCIALIZACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE INDIAROBA E REGIAO LTDA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

COOPERAFIR COOPERATIVA DE PRODUCAO, COMERCIALIZACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE INDIAROBA E REGIAO LTDA

ST13

BR500000923923942

Classe

29

Pedido

923923942

Registro

923923942

Andamento no INPI

  1. Depósito12/08/21
  2. Publicação31/08/21
  3. Exame
  4. Deferimento06/09/22
  5. Concessão11/10/22
  6. Vigente11/10/32

Registro concedido em 11/10/2022 e em vigor até 11/10/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:11/10/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

11/10/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

12/08/2021

Data de registro

11/10/2022

Data de expiração

11/10/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SE, BR

Titulares e representantes

Titulares

COOPERATIVA DE PRODUCAO, COMERCIALIZACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE INDIAROBA E REGIAO LTDA - COOPERAFIR

Representantes

P. F. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

5.7.2227.5.15.5.19

Produtos e serviços

Classe 29

Arranjos de frutas processadasBebidas à base de leite de cocoCaldos de vegetais para cozinhaCoco raladoCoco secoCompota de oxicocoCompotasConcentrados à base de frutas para cozinharConcentrados à base de legumes e verduras, para cozinharCreme à base de vegetaisFrutas congeladasFrutas conservadas em álcoolFrutas cozidasFrutas cristalizadasFrutas do bosque em caldaFrutas em conservaFrutas enlatadasFrutas processadasFrutas, legumes e verduras cozidosFrutas, legumes e verduras secosGeleias de frutasGeleias de frutas cítricasGeleias para uso alimentarGordura de cocoGorduras comestíveisLegumes e verduras enlatadosLegumes e verduras processadosLeite de cocoLeite de coco para fins culináriosOleo de coco para uso alimentarÓleo de girassol para uso alimentarÓleo de milho para uso alimentarÓleos para uso alimentarPasta de frutas prensadasPastas à base de frutos oleaginososPastas à base de legumes e verdurasPedaços de frutaPetiscos a base frutasPolpa de açaíPolpa de acerolaPolpa de araçáPolpa de cajuPolpa de carambolaPolpa de cupuaçuPolpa de goiabaPolpa de jabuticabaPolpa de mangaPolpa de maracujáPolpa de pitangaPolpas de frutasPreparações para fazer caldoPreparações para fazer sopaPreparações para sopas [frutas, legumes e verduras]Saladas de frutasSaladas de legumesSeleta de legume em conservaSementes de girassol preparadasSementes, preparadas*Suco de limão para fins culináriosVerduras e legumes em conserva

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2701

11/10/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2643

31/08/2021

Proteção contínua da sua marca

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