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Dado oficial do INPI

ENXUTO ORIGEM

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ENXUTO ORIGEM

ST13

BR500000923764704

Classe

30

Pedido

923764704

Registro

923764704

Andamento no INPI

  1. Depósito29/07/21
  2. Publicação17/08/21
  3. Exame
  4. Deferimento09/08/22
  5. Concessão20/09/22
  6. Vigente20/09/32

Registro concedido em 20/09/2022 e em vigor até 20/09/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:20/09/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/09/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

20/09/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

29/07/2021

Data de registro

20/09/2022

Data de expiração

20/09/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ENXUTO SUPERMERCADOS LTDA.

Representantes

CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

05102672000121

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 30

Açúcar *Açúcar líquidoAdoçantes naturaisAgentes para engrossar alimentos em cozimentoAlimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoAmendoim doceAmido para uso alimentarArroz-doceAveia integral em póBala comestívelBalasBarras de cereaisBebidas à base de cacauBebidas à base de caféBebidas à base de cháBebidas à base de chocolateBem-casadoBiscoito amanteigado tipo ?petit four?BiscoitosBiscoitos amanteigadosBiscoitos de água e salBiscoitos de arrozBiscoitos de papel comestívelBolachasBolachas [cracker]Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou nãoBolosBrigadeirosBriochesCacauCacau em póCaféCafé em grãoCafé em póCafé não torradoCafé solúvelCajuzinho [doce]Camomila para infusão não medicinalCanela [especiaria]Canelone [massa alimentícia]Canjica [milho branco]Canjica [mingau doce à base de milho branco]Canjica [papa de milho branco]Capeletti [massa alimentícia]Cápsulas de café, cheiasCaramelos [balas]Casquinha para sorveteChá de frutaChá geladoChá*ChocolateChocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]Churros [doce]Cidreira-brasileira [lípia] para infusão não medicinalCobertura de bolo [glacê]Cocada [doce]CondimentosConfeitaria à base de frutasConfeitosConfeitos de amêndoasConfeitos de amendoinsConfeitos para decoração de árvores de natalCoxinha de galinha [salgadinho]Crème Brûlée [sobremesa]Creme [culinária]Creme de açaí congelado batido com xarope de guaranáCrepeCroissantsCroûtons [pedacinhos de pão fritos ou assados]Decorações, à base de confeitos, para bolosDecorações, feitas de chocolate, para bolosDoce à base de leite em póDoce de cacauDoce de cupuaçuDoce de leiteDoces [confeitos]EmpadaEmpadãoEsfihaEspagueteEspeciariasEssências para alimentos, exceto essências etéreas e óleos essenciaisExtrato de caféFarinha com levedura comestívelFarinha de arroz para alimentação humanaFarinha de aveiaFarinha de batata*Farinha de canjicaFarinha de mandiocaFarinha de milhoFarinha de roscaFarinha de tapioca*Farinha de trigoFarinha integral [uso alimentar]Farinhas*FarofaFécula de arrozFermento [lêvedo]Fermento em póFlavorizantes de baunilha para fins culináriosFlavorizantes para bolos, exceto óleos essenciaisFlocos de aveiaFlocos de milhoFondants [confeitos]Frozen yogurt [sorvete à base de iogurte]Frutos oleaginosos cobertos com chocolateFrutose [adoçante natural]FubáGeleias de frutas [confeitos]Glacê espelhado [mirror glaze]Glicose para fins culináriosGomas de mascarGomas de mascar para refrescar hálitoIogurte congelado [sorvete à base de iogurte]Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte]LasanhaMacarons [bolinhos de massapão]MacarrãoMassa de farinhaMassa folhadaMassa para boloMassas alimentaresMelMelaço para uso alimentarMenta para confeitosMilho moídoMilho para pipocaMilho torradoMisturas para massaMisturas para massa de panquecas salgadasMolho para saladaMolhos para massas alimentaresMousses de chocolateNhoqueNoodlesPains au chocolat [massa folheada assada, com chocolate]Pamonha docePamonha salgadaPanquecasPanquecas salgadasPão achatado à base de batataPão de queijoPão sem fermentoPão sem glútenPão*Pasta de amendoimPastas à base de chocolatePastas de chocolate contendo frutos oleaginososPastel de fornoPastel fritoPastelariaPastelões [torta]Petiscos à base de cereaisPetits fours [pequenos doces ou salgados farináceos e assados]PicolésPipoca doce [pronta]Pipoca salgada [pronta]PizzasPó para boloPó para fabricação de docePó para pudimPolvilhoPós para preparar sorvetesPreparações aromáticas para uso alimentarPreparações feitas com cereaisPreparações para engrossar creme batidoProfiterolesPrópole*Própolis*PudinsQuichesQuindinsRapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo]RavióliRefeições à base de noodlesRissoleSaguSal de aipoSanduíchesSêmola de canjicaSobremesas sob a forma de musse [confeitaria]SorbetsSorvetesTapiocaTemperosTorroneTortasTortas [doces e salgadas]Tortas [tarte]TortillasWafflesXarope de agave [adoçante natural]Xarope de melaço

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2698

20/09/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2641

17/08/2021

Inteligência publicitária

Identificámos 14 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2015–2025). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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